TJDFT - 0705747-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 17:58 Determinado o arquivamento 
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                                            21/05/2025 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            21/05/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 03:22 Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES GUIMARAES em 20/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 02:42 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705747-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL MARQUES GUIMARAES EXECUTADO: SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39, SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
 
 Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
 
 A celeridade é muito bem-vinda.
 
 Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
 
 Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
 
 Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da executada já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
 
 Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
 
 Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
 
 Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
 
 Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
 
 Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório por inexistência de bens.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            07/05/2025 18:57 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 18:57 Indeferido o pedido de SAMUEL MARQUES GUIMARAES - CPF: *41.***.*43-75 (EXEQUENTE) 
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                                            25/04/2025 17:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            25/04/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:31 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            11/04/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:46 Outras decisões 
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                                            28/03/2025 16:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            28/03/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 13:13 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 13:13 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará. 
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                                            06/12/2024 02:25 Publicado Decisão em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 17:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            04/12/2024 17:20 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 17:20 Deferido em parte o pedido de SAMUEL MARQUES GUIMARAES - CPF: *41.***.*43-75 (EXEQUENTE) 
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                                            29/11/2024 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            29/11/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 02:22 Publicado Certidão em 25/11/2024. 
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                                            23/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 19:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 12:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/11/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 02:21 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 16:47 Outras decisões 
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                                            10/10/2024 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            10/10/2024 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 09:37 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            24/07/2024 10:22 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            02/07/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 15:10 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 15:10 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará. 
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                                            27/06/2024 10:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/06/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 04:16 Decorrido prazo de SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 04:16 Decorrido prazo de SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39 em 26/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 02:29 Publicado Decisão em 05/06/2024. 
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                                            04/06/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705747-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MARQUES GUIMARAES REQUERIDO: SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39, SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
 
 Retifique-se.
 
 Anote-se.
 
 Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
 
 Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
 
 Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
 
 Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Aguarde-se o pagamento.
 
 Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            31/05/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 16:08 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/05/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:39 Deferido o pedido de SAMUEL MARQUES GUIMARAES - CPF: *41.***.*43-75 (REQUERENTE). 
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                                            16/05/2024 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            16/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705747-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MARQUES GUIMARAES REQUERIDO: SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39, SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 193762804 transitou em julgado em 13/05/2024.
 
 Ato contínuo, e de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
 
 CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
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                                            15/05/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 18:52 Transitado em Julgado em 13/05/2024 
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                                            14/05/2024 03:44 Decorrido prazo de SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:44 Decorrido prazo de SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39 em 13/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 02:34 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            19/04/2024 18:04 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 18:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/11/2023 16:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            22/11/2023 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 03:43 Decorrido prazo de SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 03:43 Decorrido prazo de SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39 em 21/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 13:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/11/2023 13:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            07/11/2023 13:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/11/2023 02:41 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 02:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/10/2023 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2023 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2023 22:41 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            10/10/2023 19:42 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            05/09/2023 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2023 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2023 00:19 Publicado Certidão em 04/09/2023. 
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                                            04/09/2023 00:19 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
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                                            01/09/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705747-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MARQUES GUIMARAES REQUERIDO: SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39, SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se nova data de audiência e conciliação.
 
 Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, observando o endereço indicado na petição de ID.: 170023461.
 
 Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            30/08/2023 20:16 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 20:14 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/08/2023 20:14 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/08/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 17:00 Deferido o pedido de SAMUEL MARQUES GUIMARAES - CPF: *41.***.*43-75 (REQUERENTE). 
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                                            28/08/2023 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            28/08/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 02:48 Publicado Certidão em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705747-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MARQUES GUIMARAES REQUERIDO: SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO *28.***.*84-39, SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 167541401, enviado para SHAYANNE KELLY SANTOS DE CASTRO, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme ID 169217359.
 
 Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
 
 CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
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                                            21/08/2023 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 01:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            17/08/2023 02:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/08/2023 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2023 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2023 19:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/07/2023 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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