TJDFT - 0707543-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ISABELITA RODRIGUES FERRIN em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ISABELITA RODRIGUES FERRIN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de D' AGOSTINO JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ISABELITA RODRIGUES FERRIN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707543-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELITA RODRIGUES FERRIN, LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO D’AGOSTINO JOIAS E ACESSÓRIOS EIRELI, ISABELITA RODRIGUES FERRIN e LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigações de fazer e de pagar quantia certa, bem como indenização por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de determinar que a requerida pague todos os procedimentos realizados pelo terceiro requerente durante a sua internação junto ao Hospital Santa Luzia, inclusive a cirurgia de discectomia lombar, via endoscópica, realizada no dia 01.04.2023, bem como todo o material utilizado nos procedimentos, todos descriminados nas notas em anexo, no valor total de R$ 64.470,72 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), além do reestabelecimento o plano de saúde, especialmente com relação ao terceiro requerente, o qual se encontra com tratamento em curso, ao menos até a efetiva alta do paciente" (vide emenda do ID: 173198803, p. 23, item "04", subitem "d").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a prestação de serviços de plano de saúde, na modalidade coletivo por adesão; aduz que, em 01.04.2023, o terceiro autor foi internado em nosocômio para a realização de procedimento cirúrgico em regime de urgência; ocorre que, após dois meses, o estabelecimento hospitalar acionou o autor para adimplemento de dívida, no valor de R$ 64.470,72, tendo em vista a recusa de cobertura pelo plano de saúde; não obstante isso, a parte autora informa que a parte ré procedeu ao cancelamento unilateral do vínculo jurídico, em 21.08.2023, sem prévia notificação.
Em relação à tutela de urgência, a parte autora argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada, pois "os objetos contratuais em anexo, o laudo médico informando da necessidade dos procedimentos já realizados e dos que ainda serão necessários realizar, bem como a legislação e entendimento jurisprudencial demonstram de forma inconteste o direito dos requerentes"; quanto ao perigo de dano, "a falta de tratamento adequado para o terceiro requerente pode agravar o seu quadro clínico, além das dores intensas que está sentindo".
A petição veio acompanhada de documentos (ID: 169479324 a ID: 169480874), incluindo guia das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 169562480; ID: 171077998), a parte autora promoveu as emendas de ID: 169827230 a ID: 170082659 e ID: 173198803 a ID: 173200080. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo, tão-somente, a emenda substitutiva do ID: 173198803 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Por conseguinte, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de D’AGOSTINO JOIAS E ACESSÓRIOS EIRELI, CNPJ n. 24.***.***/0001-87, no polo ativo da demanda.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
A tutela provisória em análise se desdobra em pedidos distintos, a saber: a obrigação de pagar quantia certa, relativa ao custeio do procedimento cirúrgico; e a obrigação de fazer, referente ao restabelecimento do plano de saúde.
Em relação à obrigação de pagar quantia certa, verifico que o direito material postulado em sede de tutela de urgência se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual deve se submeter ao contraditório e ampla defesa.
Cumpre destacar, ademais, a necessidade de aferição acerca do efetivo custeio do procedimento, sobretudo diante da autorização parcial concedida pela parte ré (ID: 173198839; ID: 173198841).
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
De outro giro, quanto à obrigação de fazer, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 169479337), (ii) a existência de moléstia em tratamento (ID: 173198824) e (iii) a recusa da ré relativamente ao procedimento cirúrgico em referência por força da cobrança realizada pelo nosocômio (ID: 169480859).
Não obstante isso, ressalto que a parte autora demonstrou a prática de infração contratual, relativamente à necessidade de prévia notificação de cancelamento unilateral (ID: 173198803, pp. 14-15).
O perigo de dano está evidenciado pelo quadro clínico suportado pelo autor.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela em exame devem ser modulados, possibilitando à parte ré o efetivo cumprimento do preceito legal, no que pertine à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018).
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo e.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, as agravadas narram serem beneficiárias do plano de saúde há cerca de 12 anos em razão de serem filha e esposa do falecido que era sindicalizado. 6.
A agravante se limitou a alegar que as agravadas não possuíam direito à continuidade dos cuidados assistenciais em razão do plano de saúde ter sido rescindido pela contratante/estipulante, sem demonstrar que ofertou aos empregados/beneficiários planos individuais ou familiares como determinar a norma.
Ademais, além do plano não ter ofertado à continuidade do plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar como determina a lei, uma das agravantes se encontra em tratamento de moléstia grave. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710257, 07098133820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em restabelecer o vínculo firmado com a parte autora, observando as condições/contraprestações anteriormente firmadas, até a efetiva alta.
A tutela poderá ser revista nas hipóteses de (i) oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, bem como de (ii) portabilidade de carências, condicionadas à presença geográfica nesta unidade federativa (Distrito Federal).
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se para cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 16:15:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707543-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELITA RODRIGUES FERRIN, LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, atento à extensão da pretensão almejada, em especial, o pedido de restabelecimento do contrato de plano de saúde (ID: 169479306, p. 19, item "c") , a parte autora deverá promover a estabilização do polo ativo da demanda, considerando a formação do vínculo na modalidade coletivo por adesão com terceiro, informação que se divisa do instrumento contratual em ID: 169479337.
Em segundo lugar, deverá, ainda, complementar a causa próxima de pedir aplicável à espécie, no que pertine à prévia comunicação, uma vez que a Resolução Normativa n. 195/2009 foi objeto de revogação pela Resolução Normativa n. 557/2022, inexistindo reprodução específica da exigência legal outrora prevista em seu art. 17, parágrafo único.
Em terceiro lugar, faz-se necessária a apresentação dos motivos da rescisão contratual alegada.
Desde já, saliento que a emenda deverá ser apresentada mediante nova peça de provocação, consolidando as injunções em referência.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 16:51:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707543-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELITA RODRIGUES FERRIN, LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMENDA Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 13:11:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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