TJDFT - 0724171-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:55
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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13/12/2023 17:53
Decorrido prazo de EDUARDO ABDIAS DA SILVA - CPF: *10.***.*58-71 (HERDEIRO), ELIZANGELA DA GUIA SILVA - CPF: *10.***.*19-15 (HERDEIRO), MARINICE DA GUIA SILVA - CPF: *39.***.*45-15 (HERDEIRO) e ROSANA DA GUIA DA SILVA - CPF: *63.***.*79-15 (HERDEIRO) em 2
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MARINICE DA GUIA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA GUIA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO ABDIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ROSANA DA GUIA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA GUIA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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28/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 19 de setembro de 2023 00:25:15.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
19/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:16
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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18/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA GUIA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724171-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDUARDO ABDIAS DA SILVA, ELIZANGELA DA GUIA SILVA, MARINICE DA GUIA SILVA, ROSANA DA GUIA DA SILVA HERDEIRO: VANDERVAN DE SOUSA SILVA, FABIANA LIMA ABDIAS, WELLINGTON LIMA ABDIAS, LETICIA LIMA ABDIAS, CLAUDEMILDE LIMA OLIVEIRA, FRANCISCA DA SILVA ARISTIDES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANTONIO ABDIAS SOUSA DA SILVA, ANDRESSA ALENCAR DE SOUSA, LUCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Esclareçam o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha.
Diante da leitura da certidão de óbito do inventariado, depreende-se que o falecido residia na cidade de Samambaia/DF (ID nº 167554667).
Assim, diga se tem interesse na remessa do presente processo ao juízo competente (Samambaia/DF). 2.
Indefiro o pedido de tutela de evidência, pois não foram apresentados documentos hábeis para comprovar a propriedade do inventariado sobre os bens imóveis em questão (art. 1.245 do Código Civil). 3.
A certidão de óbito informa que o inventariado era divorciado de MARIA DA GUIA, convivia em união estável com CLAUDEMILDE e teve 11 filhos: FRANCISCA, VANDERVAN, ELIZÂNGELA, ROSANA, MARINICE, EDUARDO, FABIANA, LETÍCIA, WELLINGTON e os falecidos VÂNIA e ANTÔNIO. 4.
Em pesquisa ao site do TJDFT, verifico que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Ceilândia a ação de Divórcio Litigioso nº 2012.03.1.006774-3, ajuizada por SEBASTIÃO em desfavor de MARIA DA GUIA.
Assim, apresentem os requerentes a íntegra do processo de divórcio do inventariado SEBASTIÃO, para que seja verificada a partilha de bens entre os ex-cônjuges. 5.
Verifico que os herdeiros falecidos VÂNIA e ANTÔNIO deixaram descendentes.
Dentre eles, LUCIANO e VANDERLAN não foram qualificados neste processo.
Ademais, mesmo com o nome completo da herdeira ANDRESSA, não foi possível encontrar o seu CPF nos sistemas informatizados.
Desse modo, apresentem os requerentes à qualificação dos herdeiros LUCIANO, VANDERLAN e ANDRESSA (nome completo grafado da forma correta, nomes das respectivas mães e CPF), a fim de possibilitar a pesquisa de seus dados junto aos sistemas informatizados disponíveis no TJDFT, necessários para o prosseguimento do processo. 6.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do espólio, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação.
Portanto, a parte requerente deverá realizar pesquisas, a fim de obter as informações imprescindíveis, tanto quanto aos bens imóveis (que podem envolver pagamento dos emolumentos correspondentes), tanto como aos supostos veículos, que podem ser realizadas junto ao DETRAN. 7.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 8.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 7, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro EDUARDO, pois a de ID nº 167554650, p.2, tem data de emissão antiga; b) RG da herdeira MARINICE, frente e verso, pois a de ID nº 167554661 está constando somente o lado da frente do documento; c) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel da QR 433, conjunto 15, Lote 06, emitida em data recente, pois a de ID nº 167554672, p.1-2, tem data de emissão antiga; d) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel da QR 433, conjunto 15, Lote 10, emitida em data recente, pois a de ID nº 167554670, p.1-2, tem data de emissão antiga; e) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel da QR 433, conjunto 20, Lote 16, emitida em data recente, pois a de ID nº 167554671, p.1-2, tem data de emissão antiga; f) Os documentos contidos nos IDs de nº 167554672, p.3-6; 167554669; 167554670, p.3-4 e 167554671, p.3-4 (meras fotocópias rabiscadas), pois as escrituras/procurações devem ser originais e sem rabiscos; g) O documento contido no ID nº 167554671, p.5-6 (rabiscado/marcado), pois as escrituras devem ser originais e sem rabiscos/marcas. 9.
Instruam o processo, juntando: a) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado SEBASTIÃO; b) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira ELIZÂNGELA; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ROSANA; d) Certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel da QR 431, conjunto 24, Lote 08, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem. 10.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 11.
Observem que se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração à mesma advogada, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente. 12.
Informem os valores atribuídos aos bens imóveis pertencentes ao espólio, devendo serem equivalentes, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, juntem os IPTU de 2023 de todos os imóveis do espólio. 13.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 14.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
16/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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