TJDFT - 0713299-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 19:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2023 19:25 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            18/10/2023 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 11:52 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 22:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 21:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 14:38 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/09/2023 03:45 Decorrido prazo de ELIANE DE GUSMAO FARIAS em 15/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 01:26 Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 01:40 Decorrido prazo de ELIANE DE GUSMAO FARIAS em 05/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 20:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            05/09/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:46 Publicado Certidão em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 06:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 06:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 17:15 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            24/08/2023 17:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            24/08/2023 09:14 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713299-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE DE GUSMAO FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 157320745 e 157320746, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
 
 O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 168645929. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
 
 Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DISTRITO FEDERAL.
 
 CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
 
 DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
 
 BACENJUD.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
 
 Desnecessidade.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
 
 O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
 
 A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
 
 Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
 
 Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            22/08/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 20:01 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 20:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/08/2023 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            11/08/2023 01:58 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 01:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 19:26 Expedição de Ofício. 
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                                            03/05/2023 19:25 Expedição de Ofício. 
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                                            28/03/2023 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 01:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 01:52 Publicado Decisão em 09/02/2023. 
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                                            08/02/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            06/02/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 11:21 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2023 11:21 Deferido o pedido de ELIANE DE GUSMAO FARIAS - CPF: *58.***.*60-15 (EXEQUENTE). 
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                                            03/02/2023 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            01/02/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2023 02:31 Publicado Despacho em 30/01/2023. 
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                                            27/01/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            25/01/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            23/01/2023 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 14:27 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2023 14:27 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            12/01/2023 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            12/01/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2022 02:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 02:24 Publicado Decisão em 07/11/2022. 
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                                            04/11/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            28/10/2022 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 17:31 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2022 17:31 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            28/10/2022 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            24/10/2022 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2022 00:53 Publicado Despacho em 17/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            11/10/2022 17:36 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2022 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            11/10/2022 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2022 00:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59. 
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                                            17/08/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 19:22 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2022 19:22 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/08/2022 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            16/08/2022 13:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/08/2022 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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