TJDFT - 0704336-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIVANE MOURA COSTA EXECUTADO: CLEBER PRESTES ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) Sr(a).
CLEBER PRESTES ALVES(*76.***.*29-72), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0704336-26.2022.8.07.0014, requerida por FRANCIVANE MOURA COSTA em face de EXECUTADO: CLEBER PRESTES ALVES, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 36.147,50 (trinta e seis mil e cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 26 de agosto de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Outras decisões
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05/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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31/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVANE MOURA COSTA REU: CLEBER PRESTES ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francivane Moura Costa em face de Cleber Prestes Alves, com o objetivo de obter a restituição da quantia de R$ 13.640,00 (treze mil seiscentos e quarenta reais), supostamente emprestada ao réu mediante mútuo verbal realizado em 23 de abril de 2019, conforme comprovante de transferência bancária juntado à inicial.
A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos após a comprovação de hipossuficiência e regularização do endereço.
Foi designada audiência de conciliação em formato virtual.
Diversas diligências foram empreendidas para localização e citação do réu, com base em endereços extraídos de sistemas oficiais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CEMAN e BANDI, além dos indicados pela própria autora.
As tentativas de citação — por e-carta, via Correios e por oficiais de justiça — restaram infrutíferas, tendo os mandados sido devolvidos com observações como: “endereço inexistente”, “destinatário desconhecido”, “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” e “recusado”.
Diante da frustração de todas as diligências e da reiteração do pedido pela parte autora, este Juízo determinou a citação por edital, por entender exauridos os meios ordinários de localização.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada Curadoria Especial à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A Curadoria apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as possibilidades de localização do réu — notadamente quanto a dois endereços que, segundo a contestação, não haviam sido diligenciados, bem como a inexistência de requisições a operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica, a autora rechaçou as alegações e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ainda em respeito ao contraditório e à ampla defesa, este Juízo determinou novas diligências nos endereços indicados pela Curadoria.
Contudo, novamente restaram infrutíferas: os mandados retornaram com a informação de “endereço insuficiente” e “recusado”; no caso específico do endereço localizado na Cidade Ocidental/GO, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento por falta de dados complementares, como nome do condomínio, quadra e lote.
Encerrada a instrução, a autora requereu a conclusão dos autos para prolação de sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A.
Preliminar – Nulidade da Citação por Edital A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando esgotadas todas as formas possíveis de localização do réu, conforme preconiza o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal medida deve ser adotada com cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
No caso concreto, verifica-se que este Juízo envidou esforços reiterados e diligentes para localização do réu, com realização de pesquisas em bases eletrônicas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CEMAN, SIEL e INFOSEG), além da expedição de e-cartas e mandados de citação para os endereços apontados.
O endereço localizado via SISBAJUD — “QN 12D, Conj. 92, Apto 301, Bloco G, Parque Riacho II – Riacho Fundo II/DF” — foi objeto de citação postal expedida em 20/06/2024, devolvida com a anotação “endereço insuficiente para entrega”.
O endereço de “Quadra C12, Morada das Garças – Cidade Ocidental/GO”, extraído do INFOJUD, também foi alvo de diligência em 20/06/2024, com devolução por recusa do destinatário.
Posteriormente, foi expedido mandado para esse mesmo endereço, tendo o oficial certificado o insucesso da diligência por ausência de complementos obrigatórios, o que inviabilizou sua efetivação.
Quanto à alegação de omissão quanto à expedição de ofícios a operadoras de telefonia ou concessionárias de serviços públicos, vale registrar que as ferramentas eletrônicas utilizadas já consolidam diversas informações provenientes desses bancos de dados, sendo desnecessária a repetição de diligências por meios ineficazes ou meramente protelatórios.
Diante desse contexto, restou comprovado o exaurimento dos meios ordinários de localização do réu, legitimando, assim, a adoção da citação por edital.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
B.
Mérito No mérito, a pretensão autoral funda-se em mútuo verbal realizado em 23/04/2019, no valor de R$ 13.640,00, transferido por meio eletrônico para conta de titularidade do réu, conforme demonstrado no comprovante de transferência bancária (ID 125622358).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, forma de defesa admitida no caso de réu citado por edital, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Contudo, referida contestação não impugna especificamente os fatos narrados, nem apresenta qualquer elemento probatório em sentido contrário.
Em demandas de cobrança fundadas em mútuo, incumbe à parte autora comprovar a entrega do numerário ao réu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, tal ônus foi satisfatoriamente cumprido, por meio do comprovante de transferência, demonstrando a saída dos valores da esfera patrimonial da autora para a do réu, na data alegada.
Embora a mera transferência não constitua, por si só, prova cabal do contrato de empréstimo, quando não há impugnação específica e inexistem elementos que justifiquem o recebimento do valor pelo réu, a narrativa da autora se fortalece e forma um conjunto probatório suficiente para acolhimento do pedido.
A inadimplência do réu, associada à tentativa frustrada de cobrança extrajudicial e à ausência de impugnação específica, autoriza o reconhecimento da dívida.
C.
Gratuidade de Justiça (Réu) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu, observa-se que não foi instruído com qualquer elemento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica.
Ressalta-se que a representação por Curadoria Especial não implica presunção automática de pobreza jurídica, exigindo, ainda assim, demonstração mínima da necessidade, o que não ocorreu no caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de futura reapresentação, desde que devidamente instruído.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, suscitada pela Curadoria Especial.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu CLEBER PRESTES ALVES ao pagamento da quantia de R$ 13.640,00 (treze mil seiscentos e quarenta reais) à autora FRANCIVANE MOURA COSTA, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data da transferência (23/04/2019), juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida por edital (14/09/2023) até 30/08/2024, quando deverá ser adotada a Taxa Selic, de acordo com o § 1º do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVANE MOURA COSTA REU: CLEBER PRESTES ALVES CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184302031.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEBER PRESTES ALVES em 08/11/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Edital em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVANE MOURA COSTA REU: CLEBER PRESTES ALVES EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o Réu Sr.
CLEBER PRESTES ALVES - CPF: *76.***.*29-72 (REU), nascido em 22/02/1976, filho de ALDELICE PRESTES ALVES, que se encontra atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0704336-26.2022.8.07.0014, requerida por FRANCIVANE MOURA COSTA em face de CLEBER PRESTES ALVES, o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que, após, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido da requerente, sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 8 de setembro de 2023.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
12/09/2023 13:40
Expedição de Edital.
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08/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704336-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIVANE MOURA COSTA REU: CLEBER PRESTES ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 162366262, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
23/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 17:56
Recebidos os autos
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11/06/2023 17:56
Indeferido o pedido de FRANCIVANE MOURA COSTA - CPF: *11.***.*61-67 (AUTOR)
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22/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCIVANE MOURA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 23:45
Recebidos os autos
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15/02/2023 23:45
Indeferido o pedido de FRANCIVANE MOURA COSTA - CPF: *11.***.*61-67 (AUTOR)
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12/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:25
Recebidos os autos
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16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/12/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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11/12/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 17:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2022 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2022 09:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2022 18:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2022 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2022 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2022 21:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2022 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/11/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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04/09/2022 22:52
Recebidos os autos
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04/09/2022 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIVANE MOURA COSTA - CPF: *11.***.*61-67 (AUTOR).
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04/09/2022 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
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07/07/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 23:33
Recebidos os autos
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24/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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