TJDFT - 0708394-21.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:41
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 22:41
Deferido o pedido de CARLA ANGELICA SILVA LOPES - CPF: *09.***.*11-86 (EXECUTADO).
-
07/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708394-21.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: CARLA ANGELICA SILVA LOPES DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar quanto ao comprovante de pagamento em ID 189665526, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
02/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
02/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:08
Homologada a Transação
-
08/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708394-21.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: CARLA ANGELICA SILVA LOPES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte executada sobre o documento de ID 183842440, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 13:55:35.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:12
Outras decisões
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA ANGELICA SILVA LOPES - CPF: *09.***.*11-86 (EXECUTADO).
-
10/11/2023 10:24
Indeferido o pedido de CARLA ANGELICA SILVA LOPES - CPF: *09.***.*11-86 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:39
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708394-21.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: CARLA ANGELICA SILVA LOPES DECISÃO Nada a prover sobre o pedido da requerida para que a ré apresente nota fiscal de eventual venda do veículo.
Tratando-se de ação de busca e apreensão julgada procedente, consolida-se a propriedade do bem em nome da instituição financeira, por inexistência do pagamento das parcelas do contrato.
Havendo qualquer reclamação de nulidade, deverá ser alegada por meio próprio, assim como comprovada a hipossuficiência financeira, por meio da declaração, bem como eventuais extratos, carteira de trabalho ou outros documentos pertinentes.
Aguarde-se o prazo para pagamento e impugnação do presente cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:37
Outras decisões
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708394-21.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CARLA ANGELICA SILVA LOPES DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655) Cadastre-se ADVOCACIA NEVES COSTA, CNPJ: 05.***.***/0001-83 como exequente e CARLA ANGELICA SILVA LOPES como executada, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.083,13 (seis mil e oitenta e três reais e treze centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 17:16:10.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 08:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:12
Outras decisões
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 15:41
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2023 02:20
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/10/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CARLA ANGELICA SILVA LOPES em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 16:38
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:19
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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