TJDFT - 0702506-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR).
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:38
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:50
Expedição de Edital.
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01/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702506-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, sociedade cooperativa devidamente qualificada, em face de AMISER, SAÚDE INTEGRAL LTDA, empresa igualmente qualificada.
A parte Requerente narra que se tornou credora da parte Requerida em virtude da celebração dos contratos de crédito de números 1420235 (Pré Aprovado) e 1266553 (Pré Aprovado).
Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de negociação, a parte Requerida manteve-se inadimplente, não adimplindo a obrigação assumida.
Diante da documentação acostada aos autos, a Requerente considera inequívoca a existência da dívida e o dever da Requerida de efetuar o pagamento.
Destaca que o negócio jurídico entabulado entre as partes é válido, preenchendo os requisitos legais do art. 104 do Código Civil, tendo a Requerida celebrado o contrato e se comprometido a cumprir as obrigações estipuladas.
Contudo, a Requerida teria se quedado inerte no adimplemento das obrigações, tornando-se inadimplente na quantia de R$ 141.503,14 (cento e quarenta e um mil e quinhentos e três reais e quatorze centavos), conforme memória de cálculo anexa.
Ressalta que a parte Requerida compete cumprir regularmente as obrigações contratuais e que, em caso de descumprimento, responde pela dívida contraída, consoante dispõe o Código Civil.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, a Requerente formulou diversos pedidos.
Postulou a citação da parte Requerida para, querendo, responder aos termos da inicial, sob pena de revelia e confissão.
No mérito, requereu a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 141.503,14, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de custas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor do débito atualizado.
Manifestou o interesse em provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, incluindo a juntada de novos documentos.
Requereu o cadastramento exclusivo de seu advogado para o recebimento de futuras intimações veiculadas pela Imprensa Oficial, sob pena de nulidade.
Informou ter realizado medidas de conciliação extrajudiciais, todas inexitosas, razão pela qual dispensou a realização de audiência de conciliação ou mediação, com fulcro no art. 319, VII do Código de Processo Civil.
Pugnou pela não adesão ao juízo 100% digital, requerendo que todas as intimações fossem feitas por meio do diário oficial de justiça, a título de controle das intimações recebidas.
Por fim, mencionou a possibilidade de renegociação do débito pela Requerida, caso houvesse interesse, indicando canais de contato.
Atribuiu à causa o valor de R$ 141.503,14.
Após a regular distribuição da inicial, este Juízo, em decisão de id. 155290100, optou por não designar a audiência de conciliação ou mediação naquele momento processual, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e com base nas estatísticas de baixa taxa de sucesso de conciliações na unidade judiciária no período indicado, sem prejuízo de ulterior designação.
Determinou a citação da parte Requerida para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com início do prazo nos termos do art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Após diligências infrutíferas via Aviso de Recebimento postal, devolvido com a informação "DESTINATÁRIO AUSENTE", e certificada a impossibilidade de citação pelos Correios após "ausente 3 vezes", este Juízo determinou a renovação da diligência por mandado via Oficial de Justiça.
Contudo, o resultado também foi infrutífero.
A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre o resultado infrutífero da diligência e a recolher as custas intermediárias caso solicitasse nova diligência por Oficial de Justiça.
A parte Requerida, AMISER, SAÚDE INTEGRAL LTDA, apresentou Contestação.
Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, sustentando a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de cobrança, porquanto a Requerente não teria comprovado a existência da relação jurídica firmada entre as partes, notadamente pela falta de documentos amparados na assinatura da Requerida.
Alegou que os documentos juntados pela Requerente seriam produzidos unilateralmente e sem demonstrar consentimento da Requerida, não evidenciando contrato e dívida, o que impediria a crença de que a Requerente seria credora.
Afirmou que a ausência de cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado configuraria descumprimento dos arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil.
A ausência de tal documentação, segundo a Requerida, impediria o recebimento da inicial e ensejaria sua extinção, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Citou jurisprudência no sentido de que meras reproduções de telas de sistema interno ou documentos produzidos unilateralmente não comprovariam a relação contratual.
No mérito, caso superadas as preliminares, a Requerida impugnou os pedidos, reiterando a tese da ausência de relação contratual, afirmando nunca ter celebrado referido contrato, e reforçando que a Requerente não teria acostado cópia do contrato firmado.
Argumentou que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual e que os elementos probatórios iniciais seriam insuficientes.
Sustentou a absoluta inexistência do contrato por manifesta ausência de vontade, vício no plano de existência do negócio jurídico, citando doutrina e jurisprudência sobre a indispensabilidade da manifestação volitiva e a inexistência do ato jurídico sem tal pressuposto.
Adicionalmente, no mérito, arguiu a ausência de alegação e comprovação de informações essenciais quanto ao suposto contrato de empréstimo, como sua natureza jurídica, instrumento de formalização e encargos financeiros.
Mencionou que, caso fosse cédula de crédito rural, os juros seriam limitados, mas não há sequer menção à natureza do contrato.
Defendeu ser ônus da parte credora comprovar a regularidade do débito.
Arguiu a nulidade dos juros remuneratórios cobrados acima do percentual da taxa média de mercado, indicando juros de 3,98% a.m. em um dos contratos e a taxa média do BACEN como parâmetro, citando julgados do STJ e TJSP.
Pleiteou o afastamento da mora em razão das alegadas abusividades nos encargos do período de normalidade, citando o REsp n. 1.061.530/RS e suas consequências (inexigibilidade de encargos moratórios e vedação/exclusão de órgãos de proteção ao crédito).
Por fim, requereu a condenação da Requerente por litigância de má-fé, sob a alegação de ajuizar ação sem fundamento jurídico e desprovida de documentação comprobatória, buscando espoliar bens e macular a honra da Requerida, incorrendo nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Nos pedidos finais da contestação, a Requerida postulou o acolhimento das preliminares e a declaração da inépcia da inicial com extinção do feito, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do empréstimo, ou a extinção por nulidade do negócio jurídico por inexistência/fraude.
Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade e abusividade dos juros com limitação à taxa média do BACEN e consequente descaracterização da mora.
Requereu a condenação da Requerente em litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais.
Pugnou pela produção de provas, incluindo inversão do ônus da prova, depoimento pessoal, juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
Requereu o cadastramento de seus advogados para as intimações.
A parte Requerente apresentou Réplica à Contestação.
Rechaçou a contestação, afirmando que os contratos são regulares.
Preliminarmente, arguiu a impossibilidade do pedido de revisão contratual via contestação, sustentando que as pretensões de revisão de cláusulas, elisão da mora e perícia contábil são incabíveis em sede de contestação, que possui natureza diversa, exigindo reconvenção.
Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça para corroborar a inadequação da via eleita para tais pedidos.
Ressaltou que o Juízo não pode conhecer de ofício supostas abusividades de encargos contratuais, nos termos da Súmula 381/STJ.
Assim, defendeu que os pedidos de revisão, elisão da mora e fraude não podem ser conhecidos e, por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Afirmou que, mesmo que a via não fosse inadequada, não haveria irregularidade nos encargos e a Requerida não provou o alegado.
Na fundamentação da réplica, defendeu a suficiência dos documentos para a propositura da ação, rebatendo a tese de inépcia.
Afirmou que a comprovação de que a Requerida contratou os empréstimos está demonstrada nos autos pelos documentos denominados "comprovante de contratação de crédito automático" e "extrato da conta corrente", que conteria todos os elementos necessários para comprovar a existência dos negócios jurídicos.
Adicionalmente, destacou que os extratos da conta corrente demonstrariam que os valores foram depositados na conta da Requerida e por ela utilizados, inclusive com transferências para seu representante legal.
Sustentou que os documentos iniciais são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da Requerente, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada inexistência da relação contratual, a Requerente acusou a Requerida de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário e tentar induzir o Juízo em erro ao negar a celebração dos contratos.
Afirmou que os documentos iniciais ("comprovante de contratação de crédito automático" e "extrato da conta corrente", bem como os "instrumentos contratuais referentes aos empréstimos" - id. 153764125 e 153764128) são suficientes para elucidar as características do negócio e comprovar que a Requerida contratou os empréstimos via aplicativo de celular ("Sicoobnet celular empresarial"), manifestando sua vontade com o uso de senha pessoal.
Salientou que apenas a Requerida possuía os dados e senhas de sua conta e nunca noticiou irregularidades nas movimentações.
Reforçou que a Requerida não produziu provas mínimas de fraude.
Concluiu que a má-fé processual da Requerida em sustentar fraude é evidente, requerendo sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V do Código de Processo Civil.
A parte Requerida, após ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou-se requerendo o saneamento do processo antes de indicar as provas, postulando que o Juízo resolvesse as questões processuais pendentes, delimitasse os pontos controvertidos, definisse a distribuição do ônus da prova (observado o art. 373 do CPC) e delimitasse as questões de direito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Não se opôs à designação de audiência de conciliação.
Em momento processual posterior, verifica-se que houve renúncia do mandato pelos advogados anteriormente constituídos pela parte Requerida.
Em decisão subsequente, foi reconhecida a aplicabilidade do art. 112, § 1º do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados renunciantes representar a parte Requerida pelo prazo legal de dez dias.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação pessoal da parte Requerida, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público no prazo legal de quinze dias, a fim de regularizar sua representação judicial, sob pena de prosseguimento.
Esta decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico.
A parte Requerente, em petição posterior, complementou a decisão de id. 211906181, esclarecendo que a irregularidade na representação processual da ré se estenderia à própria contestação, ante a ausência de documento imprescindível à validade da procuração acostada, qual seja, o contrato social da empresa outorgante.
Assim, requereu que, caso não fosse juntado o referido documento em eventual nova habilitação de causídico, fosse decretada a revelia com supedâneo no art. 76, § 1º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Certidão subsequente atestou a conferência dos dados da contestação e o cadastro do advogado da ré no sistema.
Contudo, a questão da regularização da representação processual após a renúncia dos advogados anteriormente constituídos, em conformidade com a decisão que determinou a intimação pessoal sob pena de prosseguimento, não foi atendida pela parte Requerida no prazo assinalado nos termos da lei. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, após a renúncia do mandato pelos patronos da parte Requerida, foi proferida decisão que determinou a intimação pessoal da Requerida para que regularizasse sua representação processual no prazo legal de quinze dias, sob pena de prosseguimento.
A referida intimação pessoal foi determinada em atenção ao disposto no art. 112, § 1º do Código de Processo Civil, que impõe ao renunciante a continuidade da representação pelo prazo de dez dias, durante o qual o mandante deve ser cientificado para nomear sucessor.
Decorrido o prazo para regularização da representação processual concedido na decisão judicial, e não tendo a parte Requerida cumprido a determinação judicial de constituição de novo advogado ou solicitação de assistência da Defensoria Pública, impõe-se a aplicação da penalidade processual cabível.
A legislação processual civil pátria é clara ao dispor sobre as consequências da não regularização da capacidade postulatória após a parte ser devidamente intimada para fazê-lo.
Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade postulatória ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de consequências processuais gravosas.
Especificamente, o § 1º, inciso II, do mencionado artigo prevê que, não cumprida a determinação no prazo, "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber".
No caso em tela, a providência de constituição de novo patrono incumbia precipuamente à parte Requerida, que, embora intimada pessoalmente, permaneceu inerte.
A parte Requerente chegou a observar, em petição posterior, a ausência de documento essencial (contrato social) para validar a representação da Requerida em sua contestação, o que, embora não tenha sido objeto de decisão interlocutória específica, reforça a tese de irregularidade na capacidade postulatória da parte passiva desde a apresentação de sua peça de defesa, somada à posterior e não sanada falha na regularização após a renúncia dos advogados.
A decisão de id. 211906181 que determinou a intimação pessoal sob pena de prosseguimento, considerou o procedimento cabível para a regularização da representação.
Não tendo a parte Requerida atendido à intimação pessoal no prazo assinalado para regularizar sua representação processual, impõe-se a decretação da revelia.
A disposição processual aplicável à hipótese de não regularização da representação, conforme já explicitado, conduz à revelia do réu, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. É mister salientar, como pontuado na petição inicial e corroborado pela decisão que determinou a citação, que um dos efeitos precípuos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Esta presunção, contudo, não é absoluta, devendo o Juízo analisar as provas constantes nos autos para formar seu convencimento, especialmente em demandas que versam sobre direitos indisponíveis ou quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, a lide versa sobre direito disponível, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Requerente não encontra óbice nas exceções legais, tampouco nas provas até então produzidas.
Em face da revelia decretada, a defesa apresentada pela Requerida em Contestação, ainda que tempestiva no momento de sua protocolização (como certificado em id. 130), perde sua eficácia material, uma vez que a parte ré se encontra em situação de irregularidade processual insanada que obsta a validade de seus atos.
No entanto, por dever de ofício e para uma análise completa do quadro processual apresentado nos autos antes da decretação da revelia, e considerando que a Contestação foi apresentada antes da renúncia que desencadeou a intimação para regularização não cumprida, torna-se relevante analisar, ainda que perfunctoriamente, as teses defensivas e a réplica apresentada pela parte Requerente, a fim de fundamentar o julgamento de mérito em consonância com as teses do autor, conforme expressamente requerido pela parte Requerente e suportado pelas provas dos autos.
A parte Requerente fundamenta sua pretensão de cobrança nos contratos de crédito 1420235 e 1266553, alegando a celebração válida dos negócios jurídicos e o inadimplemento da parte Requerida.
A parte Requerida, em sua Contestação, arguiu a inépcia da inicial por falta de prova da relação jurídica e a inexistência do contrato por ausência de vontade, sustentando que os documentos iniciais seriam unilaterais e insuficientes.
Contudo, a parte Requerente, em réplica, refutou categoricamente tais alegações, afirmando que os documentos denominados "comprovante de contratação de crédito automático" e "extrato da conta corrente", além dos "instrumentos contratuais", seriam suficientes para comprovar a existência dos negócios jurídicos.
A Requerente detalhou que os contratos foram celebrados pela Requerida via aplicativo de celular ("Sicoobnet celular empresarial"), utilizando senha pessoal, o que evidenciaria a manifestação de vontade e a contratação.
Adicionalmente, destacou que os extratos da conta corrente comprovariam que os valores creditados foram efetivamente utilizados pela Requerida, inclusive com transferências para seu representante legal.
Essa argumentação da parte Requerente, suportada pela documentação referida, alinha-se com a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, e demonstra que, ao contrário do alegado na Contestação, há nos autos elementos probatórios que, na visão da parte Requerente, comprovam a existência da relação jurídica e o recebimento e uso dos valores.
As teses da parte Requerente de que a contratação ocorreu via aplicativo, com uso de senha pessoal, e que os fundos foram utilizados, configuram o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, ônus que a parte Requerente entende ter se desincumbido plenamente com a documentação anexada.
A alegação de inexistência do contrato por ausência de vontade, levantada pela defesa, é rechaçada pela narrativa da Requerente de contratação eletrônica mediante uso de senha pessoal e uso dos recursos.
Quanto às demais teses defensivas apresentadas na Contestação, notadamente aquelas relativas à nulidade ou abusividade dos juros remuneratórios e ao consequente afastamento da mora, a parte Requerente apresentou uma sólida tese processual em sua réplica.
A Requerente argumentou, de forma precisa e fundamentada, que os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e de elisão da mora, tal como formulados na Contestação, seriam incabíveis por aquela via processual, exigindo o ajuizamento de ação própria ou a apresentação de reconvenção.
Para sustentar seu posicionamento, a Requerente citou jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que corrobora tal entendimento.
Adicionalmente, a Requerente lembrou a vedação legal e sumulada ao Juízo conhecer de ofício de supostas abusividades de encargos contratuais, conforme Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Esta tese processual da parte Requerente é pertinente e encontra respaldo na sistemática processual, segundo a qual a Contestação visa, em regra, resistir à pretensão do autor, sem formular pedido contraposto que modifique a natureza da lide, a menos que a ação originária possua caráter dúplice ou que se utilize do instituto da reconvenção.
A presente ação de cobrança não ostenta natureza dúplice.
Assim, os pedidos de natureza revisional e desconstitutiva (nulidade/abusividade e afastamento da mora) veiculados pela Requerida na Contestação são efetivamente inadequados para a via eleita, conforme tese sustentada pela parte Requerente.
Ademais, mesmo que a via fosse adequada, a Requerente afirma que a Requerida não comprovou as alegadas irregularidades.
Diante da decretação da revelia, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e considerando que as teses da parte Requerente quanto à celebração do contrato via aplicativo e uso dos valores são suportadas pelos documentos referidos nos autos, e que as teses defensivas de mérito relativas à revisão e nulidade de cláusulas contratuais foram apresentadas em via processual inadequada, conforme tese acolhida da parte autora, impõe-se o acolhimento integral da pretensão deduzida na petição inicial.
Cumpre ainda analisar o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte Requerente contra a parte Requerida.
A Requerente sustentou que a Requerida teria alterado a verdade dos fatos, procedido de modo temerário e tentado obter objetivo ilegal ao negar a contratação e alegar fraude, mesmo diante da comprovação do uso dos valores.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte e prejuízo para a defesa, o que não ficou configurado.
Portanto, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte Requerida ao pagamento do débito cobrado, seus consectários legais, e nos ônus da sucumbência, além da condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da parte Requerida, AMISER, SAÚDE INTEGRAL LTDA, em razão de não ter regularizado sua representação processual após a intimação pessoal para tanto, conforme determinação judicial e nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, e com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO AS TESES JURÍDICAS DA PARTE AUTORA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para CONDENAR a parte Requerida AMISER, SAÚDE INTEGRAL LTDA ao pagamento da quantia de R$ 141.503,14 (cento e quarenta e um mil e quinhentos e três reais e quatorze centavos), devidamente atualizada monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da memória de cálculo acostada à inicial até a data do efetivo pagamento.
CONDENO, outrossim, a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:50
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702506-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA DECISÃO 1.
Atento ao teor do documento em ID: 197159730, verifico que se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 112, § 1.º, do CPC, cabendo aos ilustres advogados renunciantes representar a parte ré pelo prazo legal de dez (10) dias. 2.
Intime-se pessoalmente a parte referenciada, inicialmente por aviso de recebimento, para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 15:38:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:40
Deferido o pedido de AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (REU).
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702506-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: AMISER, SAUDE INTEGRAL LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 169459193.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
22/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
09/04/2023 20:53
Outras decisões
-
27/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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