TJDFT - 0704541-72.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 08:16
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
16/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 16:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2023 09:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:45
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:58
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704541-72.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESCUNA COMERCIAL DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - ME, HAROLDO RAMOS DA SILVA DECISÃO Intimado para indicar bens penhoráveis na decisão retro, o exequente quedou-se inerte.
Suspensa a execução em 04/12/2020, por meio da decisão de ID. 165420487 (art. 921, §1º, CPC), o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 04/12/2021. 160535335ão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), tendo decorrido o prazo suspensivo em 16/05/2021.
A presente execução consiste em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da ei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Já foram realizadas diversas pesquisas de bens da parte devedora, que restaram frustradas.
Assim, abstenha-se o exequente de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração mínima de utilidade da medida requerida Retornem os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 22:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704541-72.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESCUNA COMERCIAL DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - ME, HAROLDO RAMOS DA SILVA DECISÃO A parte exequente postula ainda pela realização de pesquisa CCS-BACEN para localização de bens penhoráveis da parte executada.
Esclareço que o CCS-BACEN é apenas um sistema de informações de natureza cadastral, cujo objeto são os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e clientes, ou seja, serviria apenas para obter informações relativas a relações bancárias da parte executada, não sendo apta a obter dados de valores, movimentações financeiras e saldos de contas e/ou aplicações.
Assim, trata-se de consulta de cunho meramente declaratório que, ademais, coincide com a pesquisa SISBAJUD, já exaustivamente realizadas nos IDs 166741868; 166741869; 116523597; 60736034; 55831415 , razão pela qual a pesquisa CCS-BACEN não propiciaria qualquer proveito econômico para satisfação do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa no CCS-BACEN.
Quanto à solicitação da Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
A despeito da argumentação do exequente, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com precisão, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:32
Outras decisões
-
27/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
23/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:58
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/12/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 10:04
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:57
Expedição de Carta.
-
15/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 09:53
Expedição de Ofício.
-
13/05/2020 09:53
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:54
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/02/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/12/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:41
Decorrido prazo de ESCUNA COMERCIAL DE CONFECCOES E CALCADOS EIRELI - ME em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/10/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/08/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
06/08/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:47
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/08/2019 14:46
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2019 14:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
06/08/2019 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706094-91.2023.8.07.0018
Clinaura Ramos de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:31
Processo nº 0002277-26.2014.8.07.0002
Jucely Fernandes do Nascimento
Cassius Ibae Gomes
Advogado: Aleksander Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 14:41
Processo nº 0705856-84.2023.8.07.0014
Danielle Beltrao da Cruz
Sued Lima da Silva
Advogado: Danielle Beltrao da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 18:16
Processo nº 0703755-74.2023.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila Andrade Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:14
Processo nº 0702506-88.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Amiser, Saude Integral LTDA
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:21