TJDFT - 0716155-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:44
Deferido o pedido de CICERO PEREIRA ARRAIS - CPF: *17.***.*16-00 (PERITO).
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07/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação do perito ao ID. 219663814, DEFIRO o pleito de parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.650,00.
Advirto ao embargante, contudo, que o início dos trabalhos estará condicionado à comprovação do pagamento integral da verba.
Intime-se o embargante, portanto, para dar início aos pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado integralmente os depósitos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, conforme os termos da Decisão de ID. 210573682.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2024 10:28
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:05
Outras decisões
-
22/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, de modo que faculto à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se possui interesse na produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
Cícero Pereira Arrais ([email protected]), Contador, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Havendo interesse na produção da prova, no prazo acima descrito, deverá a parte autora apresentar seus quesitos e, eventualmente, indicar assistente técnico.
Fixo como objeto da perícia saber qual a taxa de juros nominal e custo efetivo total aplicados pela parte exequente/embargada no contrato objeto de discussão.
Vindo aos autos os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para que apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a parte embargante para que, em até 15 (quinze) dias, comprove a realização do depósito, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Realizado o depósito, intimem-se o Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias contados da data do início de sua realização.
Ressalte-se, por oportuno, que o eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, não havendo, dessa forma, que se falar em isenção quanto ao pagamento de honorários periciais (ID 198031969) Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:39
Outras decisões
-
04/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2024 20:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI KIRIHARA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e, mais especificamente: (a) Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (b) Relego à sentença a análise da executoriedade da CCB que instrui a execução, por ser tema afeto ao mérito; (c) Relego à sentença a análise da impugnação da gratuidade de justiça, vez que ainda pendente de análise pelo tribunal no âmbito do Agravo de instrumento de nº 0738168-58.2023.8.07.0000 (d) Fixo como PONTO CONTROVERTIDO a higidez da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução processada nos autos associados, bem como dos cálculos apresentados pela exequente.
Considerando a prejudicialidade, SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do Agravo de instrumento de nº 0738168-58.2023.8.07.0000 que discute a gratuidade da embargante.
Vindo do julgamento do referido agravo, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
18/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716155-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, SERGIO HIDEKI KIRIHARA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de agravo de instrumento, o e.TJDFT decidiu pela tramitação do feito, por ora, sem a necessidade de recolhimento de custas (ID 171681596).
Assim, até ulterior decisão do e.TJDFT o feito deve prosseguir.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0700234-06.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:43
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO os efeitos suspensivos e a gratuidade de justiça postulada.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal de nº 0700234-06.2023.8.07.0020.
Após, façam aqueles autos conclusos.
INTIMEM-SE as Embargantes para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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