TJDFT - 0733834-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SOCRATES MARTINS COSTA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 00:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:57
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733834-75.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES MARTINS COSTA REQUERIDO: JOAO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 172398289, o autor comprovou o recolhimento das custas finais relativas ao Processo nº 0734553-85.2022.8.07.0003, o que configura o atendimento ao item “i” da decisão de ID 169635142.
Defiro o pedido de ID 172395241 e concedo o prazo de 15 dias para atendimento integral da decisão mencionada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:04
Deferido o pedido de SOCRATES MARTINS COSTA - CPF: *73.***.*38-53 (AUTOR).
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19/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733834-75.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCRATES MARTINS COSTA REQUERIDO: JOAO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esta ação é idêntica a anteriormente ajuizada, autos n. 0734553-85.2022.8.07.0003, extinta sem resolução do mérito por não ter sido atendida a determinação de emenda.
O autor comete os mesmos erros e não efetuou o pagamento das custas finais da ação anterior, conforme exigência contida no art. 486, § 2º do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de adjudicação compulsória, na qual o autor afirma ter adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNM 21, Conjunto K, Casa 02, Ceilândia – DF, por meio de procuração pública de caráter irrevogável e irretratável lavrada em 09/12/1992.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a propositura de adjudicação compulsória demanda a existência de promessa de compra e venda celebrada entre as partes.
Da leitura da Súmula 239 do STJ, depreende-se que não é necessário o registro da promessa de compra e venda, porém, é necessário que haja referida promessa, na qual não se pactuou arrependimento.
O autor, porém, detém somente procuração em seu favor (ID 168612912, p. 4).
Além disso, não foi anexada a matrícula atualizada do imóvel.
E, ainda, o autor afirma que o ex-proprietário e cedente do bem, Sr.
João Pereira de Araujo, é falecido e que no seu inventário houve a inclusão do imóvel objeto desta demanda na relação de bens que seriam partilhados entre os herdeiros.
Assim, deve o autor anexar cópia da certidão de óbito do Sr.
João e das peças relevantes do inventário, como a inicial, sentença e formal de partilha, além de informar se o processo ainda está em curso, caso em que deverá anexar o termo do inventariante que representa o espólio, ou, caso o inventário estiver encerrado, o polo passivo deve ser composto por todos os herdeiros e não pelo espólio.
Por fim, não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, tais como declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) justificar o interesse processual (na vertente adequação), considerando que o autor não detém promessa de compra e venda ou adequar o feito ao procedimento apropriado; b) anexar a matrícula atualizada do imóvel; c) anexar a certidão de óbito do Sr.
João Pereira de Araujo; d) anexar as peças relevantes do inventário, como a inicial, sentença e formal de partilha; e) apresentar o termo do inventariante referente ao inventário do Sr.
João Pereira de Araújo, caso o processo ainda esteja em curso; f) arrolar todos os herdeiros do Sr.
João no polo passivo, com as respectivas qualificações, caso o inventário já tenha sido encerrado; g) comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, 03 últimos extratos de todas as suas contas bancárias, recibos de pagamentos, comprovantes de despesas e a declaração de hipossuficiência, ou, comprovar, desde logo, o recolhimento das custas iniciais; h) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao valor atual do imóvel objeto da demanda; i) comprovar o pagamento das custas finais da ação anteriormente ajuizada, autos n. 0734553-85.2022.8.07.0003.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, a emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:39
Declarada incompetência
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15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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