TJDFT - 0722941-41.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 21:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722941-41.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA Requerido: PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:55:39.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722941-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em desfavor de PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA.
Em que pese o exequente tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito diante das diligência infrutíferas para localização do devedor, este manteve-se inerte.
Relatei.
Decido.
O exequente foi intimado a declinar endereço onde o executado pudesse ser encontrado e/ou requerer a citação por edital, todavia, não atendeu ao comando judicial, de modo que o reconhecimento da falta de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Assim, não tendo o exequente atendido o comando judicial, a extinção do feito é medida que se impõe, visto que não se legitima que o curso processual fique eternamente paralisado a mercê da inércia do litigante a quem incumbe impulsioná-lo, derivando que, a citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, IV do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722941-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA EXECUTADO: PAULO VICTOR DA SILVA SALDANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Certifico que as pesquisas de endereços dos sistemas RENAJUD e SNIPER foram juntados no ID 158386382.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2023 20:48:55.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
19/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:24
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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10/04/2023 20:47
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:47
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:28
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 19:02
Recebidos os autos
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25/01/2023 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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