TJDFT - 0703477-12.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703477-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO Polo Passivo: FERNANDA SANTOS LINO DECISÃO Preliminarmente, como já manifestado na Decisão de ID 198916633, por ambos averiguarem a suposta conduta da ré, consistente em proferir xingamentos de cunho racial em face do autor, há possibilidade de prolação de decisões contraditórias entre este processo e o feito n. 0702965-29.2023.8.07.002, da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
Ou seja, há uma nítida relação de prejudicialidade entre os feitos.
Desse modo, a despeito de o artigo 315, § 2º, do CPC, estipular que o processo cível ficaria suspenso pelo prazo máximo de 1 ano após a propositura da ação penal, ao final do qual incumbiria ao juiz examinar incidentemente a questão, ressalto que esse prazo pode ser excepcionalmente prorrogado, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Vejamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO.
PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO.
TERRA INDÍGENA.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no processo de demarcação de terra indígena .
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo.
II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento ?depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente?.
III - O fundamento da suspensão do processo diante da relação de prejudicialidade consiste, principalmente, em evitar decisão contraditórias .
IV - O Superior Tribunal de justiça, ao enfrentar a matéria de suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do prazo de suspensão de 1 ano ( § 4º do art. 313 do CPC/2015) não é absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador, conforme as peculiaridades do caso.
V - Assim, o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto .Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp n . 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014. [ ...]? ( RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) .
VI - Na espécie, cumpre observar que a questão de fundo - acerca da demarcação das terras indígenas discutidas - exige cautela por parte do magistrado, em especial considerando o fato notório de que a demarcação de terras indígenas não é um procedimento administrativo qualquer, porquanto envolve conflitos complexos e duradouros, o que justifica maior tempo de tramitação.
VII - Ademais, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se há falar em indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1 .584.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.356 .723/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp 1.147.589/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2010; REsp n. 1 .097.980/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1º/4/2009.VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941095 DF 2021/0221782-0, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Assim, por vislumbrar, no presente caso, a nítida interdependência entre as instâncias cível e criminal, bem como considerando o teor do artigo 935 do Código Civil, o qual atribui à decisão criminal o status de preponderante no tocante à existência do fato e à sua autoria, prorrogo o prazo de suspensão processual deste feito até o julgamento definitivo da ação penal de n. 0702965-29.2023.8.07.002.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a determinação de suspensão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2025 21:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
14/05/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/01/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 20:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:53
Deferido o pedido de FERNANDA SANTOS LINO - CPF: *10.***.*92-90 (REQUERIDO).
-
24/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:49
Indeferido o pedido de MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*53-37 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2023 23:36
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:36
Deferido o pedido de FERNANDA SANTOS LINO - CPF: *10.***.*92-90 (REQUERIDO).
-
22/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
22/11/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:27
Deferido o pedido de FERNANDA SANTOS LINO - CPF: *10.***.*92-90 (REQUERIDO).
-
18/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
13/09/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703477-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: FERNANDA SANTOS LINO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 169567061, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
23/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 07:31
Indeferido o pedido de MARLON BRUNO SILVEIRA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*53-37 (REQUERENTE)
-
07/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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