TJDFT - 0707300-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707300-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA RECONVINTE: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA REU: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA RECONVINDO: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NEUSA TAKAKO HIYANE e outros em desfavor de MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA.
Narra a parte autora que adquiriu o imóvel situado à Rua 09 Sul, Lotes 11, 13, Apartamento 103, Bloco B, Ed.
Piazza Di Italia, Aguas Claras-DF com recursos próprios, por meio de financiamento bancário.
O imóvel era inicialmente utilizado como escritório; porém, os filhos e seu cônjuge passaram a utilizá-lo.
Contudo, após o falecimento de seu esposo em 29/11/2021, deparou-se com a requerida ocupando o imóvel sem autorização.
Alega que a ré mantinha relação de concubinato com o falecido e que se recusou a sair do imóvel, apesar das diversas tentativas de solução amigável do imbróglio.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 152664592.
Preliminarmente, sustenta ausência de interesse processual do segundo e terceiro requerentes, pois não teriam título de propriedade.
No mesmo ensejo, defende a inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação aos mencionados demandantes.
Afirma ter mantido união estável com o falecido e informa o trâmite de ação 0719416-46.2021.8.07.0020, na qual seria submetido à apreciação judicial o reconhecimento da união estável.
Pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, arguindo direito de retenção.
Réplica da autora no ID 155979280, na qual refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Suspensos os autos para aguardar o trâmite da ação 0719416-46.2021.8.07.0020, foi proferida sentença transitada em julgado naqueles autos, para admitir a união estável; porém, julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito real de habitação (ID 205231382).
A parte ré emendou o pedido reconvencional, especificando as benfeitorias pretendidas, dentre elas taxas de condomínio e IPTU, custeio de armários etc.
Recebido o pedido reconvencional no ID 236839216.
Contestação da autora reconvinda no ID 239851385.
Em reconvenção sucessiva, os autores pleiteiam a condenação da ré a restituir as quantias por si despendidas com taxas condominiais.
Solicitaram ainda a concessão da tutela de urgência para compelir à ré a desocupar o imóvel.
Em resposta, a ré apresentou contestação no ID 242948206.
Informa que ajuizou ação de petição de herança para anulação do inventário extrajudicial. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela provisória, pois não identifico perigo de dano a ensejar o deferimento da medida, sobretudo em se considerando que a ré reside no imóvel há vários anos.
Por outro lado, a parte autora não sofrerá dano irreversível, uma vez que poderá ajuizar ação autônoma com o intuito de realizar a cobrança de eventual valor referente aos aluguéis do imóvel durante o período em que a ré o utilizou com exclusividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental.
Recebo a reconvenção sucessiva proposta pela parte autora.
Intime-se a parte autora a apresentar réplica à reconvenção sucessiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:21
Outras decisões
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2025 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:42
Outras decisões
-
06/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707300-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA RECONVINTE: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA REU: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA RECONVINDO: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO apresentada pela parte AUTORA é TEMPESTIVA.
Fica a parte RÉ intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
24/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de comprovante
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17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:03
Outras decisões
-
13/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707300-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA REU: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida em decisão proferida em sede recursal (ID 186028095).
Anote-se.
Reputo prejudicados os embargos de declaração de ID 230568691.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o réu/ reconvinte apresente o pleito reconvencional em termos, apresentando fundamentação jurídica, discriminando as benfeitorias empreendidas e atribuindo valor da causa ao pedido. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:09
Outras decisões
-
15/04/2025 15:09
Outras decisões
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:17
Outras decisões
-
06/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:56
Outras decisões
-
24/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:24
Outras decisões
-
08/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:52
Outras decisões
-
26/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707300-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA REU: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 190649291 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707300-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA REU: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte requerida intimada a informar se já houve provimento final nos autos de nº 0719416-46.2021.8.07.0020, promovendo a juntada dos documentos pertinentes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora.
Após, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:06
Outras decisões
-
07/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707300-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NEUSA TAKAKO HIYANE, PAULA LURIE HIYANE DE MOURA, FERNANDO HIYANE DE MOURA REU: MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravado pelos seus próprios motivos.
Diante da notícia de que há a pendência de análise de pedido suspensivo, aguarde-se o provimento do agravo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO HIYANE DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULA LURIE HIYANE DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NEUSA TAKAKO HIYANE em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2023 19:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA REGINA CIRQUEIRA PANTOJA - CPF: *53.***.*26-00 (REU).
-
22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:09
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:48
Outras decisões
-
17/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:07
Outras decisões
-
24/04/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/11/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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