TJDFT - 0719325-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719325-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDA VIEIRA DE SOUSA, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ESFERA FIDELIDADE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado. À vista do cálculo de ID 246744559, autorizo o levantamento do valor devido à parte autora MARIA LUIZA VIEIRA SILVA (R$ 2.589,36), a ser realizado por seu patrono, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 38.***.***/0001-36, Banco do Brasil, Agência 3495-9, Conta Corrente nº 46085-0, o qual possui poderes para receber, acrescido ainda do valor de R$ 258,94, referente aos honorários advocatícios.
Outrossim, autorizo a restituição em favor da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. da quantia de R$ 945,33, correspondente ao montante depositado a maior.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Após a efetivação dos levantamentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:24
Outras decisões
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:57
Outras decisões
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31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719325-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDA VIEIRA DE SOUSA, IGOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ESFERA FIDELIDADE S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará abaixo: foi rejeitado pela instituição bancária pelo motivo abaixo: Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 12:54:12. -
21/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:57
Outras decisões
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23/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:55
Outras decisões
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719325-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDA VIEIRA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ESFERA FIDELIDADE S.A CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO de ID 204611365 pela AUTORA: MARIA LUIZA VIEIRA SILVA - REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDA VIEIRA DE SOUSA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 18:47:31. -
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719325-36.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDA VIEIRA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ESFERA FIDELIDADE S.A SENTENÇA Proferida a sentença de ID 196249904, a autora apresentou embargos de declaração, ID 197116759, nos quais sustentou o vício da contradição, por ter sido condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sustentou que, embora tenha pleiteado o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, o fato de a indenização ter sido fixada em R$ 2.000,00 não resulta em sucumbência recíproca, pois o valor indicado é meramente estimativo.
Manifestação da Esfera Fidelidade S/A, ID 198718304.
A Azul não se manifestou.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
No caso, se verificado equívoco deste Juízo, por ter fixado as verbas de sucumbência tendo como premissa a sucumbência recíproca, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Manifeste-se a autora acerca do pagamento efetuado pela Azul Linhas Aéreas, ID 200252722, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:48
Outras decisões
-
18/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719325-36.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDA VIEIRA DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de organização processual e atento ao princípio da cooperação, fica a autora intimada a apresentar nova petição inicial, consolidada, com as alterações ora determinadas.
Deverá ainda ser regularizada a representação processual, visto que não há procuração outorgada pela autora, representada por sua genitora.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 00:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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