TJDFT - 0747011-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 23:46
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
25/10/2023 23:40
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:21
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
02/10/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:09
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0747011-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 129 do CP, supostamente praticada por ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO contra E.
S.
D.
J..
O suposto autor do fato, devidamente orientado por sua advogada, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 171171846, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o suposto autor dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:46
Homologada a Transação Penal
-
22/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0747011-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Em consulta aos autos, observo que não se fez possível a realização de acordo entre as partes.
Verifico que o Ministério Público formulou proposta de transação penal ao suposto autor do fato ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO nos termos da manifestação ID 171171846.
Assim, por meio do advogado constituído, intime-se o suposto autor do fato ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Caso manifeste interesse no benefício, informe-o que a manifestação de aceitação deverá ser efetivada por meio de advogado(a).
Notifique-se o intimando de que disporá do prazo de dez dias para apresentar a petição.
Cientifique-o de que deverá entrar em contato com o SEMA (telefone constante da proposta) a fim de tomar conhecimento acerca da instituição beneficiária.
Após, com a certificação de intimação, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação do suposto autor dos fatos, por meio de advogado, por 10 dias.
Caso manifeste desinteresse no benefício, certifique-se e remetam-se ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0747011-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o suposto autor do fato ELISEU FERNANDO SILVEIRA DE CARVALHO, por telefone, para que tome conhecimento da proposta de acordo formulada pela vítima, bem como para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse em celebrá-lo, nos termos declinados na petição de ID 169855543.
Na oportunidade, o autor do fato deverá, ainda, por meio de contato telefônico: a) ser cientificado de que, não havendo anuência com o acordo proposto pela vítima, os autos serão remetidos ao Ministério Público para eventual elaboração de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95; b) ser consultado(a) se possui condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso em videoconferência a ser designada e administrada por este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF; c) ser solicitado a informar endereço válido de email e número de telefone (com whatsapp), informações necessárias ao encaminhamento tanto da proposta do Ministério Público; bem como do convite, com link de acesso e tutorial, que viabilizará o ingresso na sala de videoconferências, se for o caso; d) ser indagado se dispõe de advogado(a) particular ou se deseja receber assistência judiciária gratuita.
Em caso positivo, deverá entrar em contato com o Núcleo de Prática Jurídica da UDF (telefone n. 99981-5671 (seg a sex: 13h30 a 17h30), do email [email protected] ou do email [email protected]) Após, com as informações, caso o autor do fato esteja de acordo com a proposta da vítima, venham os autos conclusos.
Do contrário, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702914-61.2023.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Pablo Mesquita Gomes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 10:00
Processo nº 0713216-85.2023.8.07.0009
Ruan Chrisley Matos dos Santos
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile.
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:38
Processo nº 0709900-47.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Lucas Ribeiro Pereira
Advogado: Leticia Ferreira de Lima Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 14:09
Processo nº 0715389-25.2022.8.07.0007
Banco Original S/A
Roberto Henrique Frassetto Bertollo
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 19:48
Processo nº 0708363-37.2022.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Jorge Alves Rocha
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:44