TJDFT - 0709900-47.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:48
Outras decisões
-
08/09/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 11:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a GABRIEL LUCAS RIBEIRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos. -
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
09/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO a prorrogação do acordo nos termos acordados pelas partes. -
27/12/2024 22:19
Recebidos os autos
-
27/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 22:19
Outras decisões
-
19/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709900-47.2021.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GABRIEL LUCAS RIBEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a GABRIEL LUCAS RIBEIRO PEREIRA, mediante as seguintes condições (Id. 105305289): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 1098/2021 - 16ª DPDF. 2ª Cláusula: Reparação dos danos causados à vítima Cícero Rafael de Sousa Pinheiro no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 3ª Cláusula: (sem aplicação) 4ª Cláusula: Prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, podendo ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais. 5ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 7ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência da Defensoria Pública, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 166868143.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há fiança prestada nos autos.
Deixo para dispor sobre os objetos apreendidos (Id. 104094163) após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o beneficiário pela causídica consituída nos autos para que dê início ao cumprimento do acordo. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
09/06/2023 21:34
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
09/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:15
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/02/2022 14:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
-
30/09/2021 14:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/09/2021 13:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 16:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/09/2021 16:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/09/2021 16:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/09/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:09
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
24/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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