TJDFT - 0706737-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706737-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: INGRID ALINE ALVES GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado(a) por Ingrid Aline Alves Gomes, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Sobradinho; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco do morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, ID 155214613.
E ratificada por este Juízo, ID 155859141.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 155859141.
Em contestação, ID 156911840, a parte ré suscitou preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que "os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema".
Subsidiariamente, requer que: (I) "eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio" e (II) "eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC".
A SES/DF noticiou a internação da autora em leito regulado de UTI no dia 11/04/2023, ID 156911841.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 160042819.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 160166779.
A parte autora informou que já recebeu alta médica e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 162973313. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, haja vista que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Defendem as partes a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasiona a perda do interesse de agir e a necessidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de a parte autora já ter sido internada em leito de UTI poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, a internação foi promovida em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA UTI.
RISCO DE MORTE.
DEVER DO ESTADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
SÚMULA 421, STJ.
SUPERAÇÃO. (...) 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais.
A legislação é uníssona ao incumbir ao Distrito Federal o dever de prestar atendimento médico àqueles que não possuem condições financeiras suficientes para arcar com seu próprio tratamento em rede particular, garantindo, assim, o direito à saúde assegurado expressamente na Constituição Federal (artigo 196) e na LODF (artigo 204). 3.
O autor somente teve acesso à internação em UTI após o ajuizamento da presente ação e obtenção da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz-se necessária a confirmação dos seus efeitos com a prolação da sentença definitiva.(...))(Acórdão 1179529, 07086123020188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 155213676, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei”.
Como se pode perceber, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando a sua internação por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CIRURGIA URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica.
Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2.
A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4.
Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. 3 _ Fixo honorários sucumbenciais em desfavor do Distrito Federal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/04/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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17/04/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:16
Declarada incompetência
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17/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/04/2023 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:19
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:19
Declarada incompetência
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12/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/04/2023 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/04/2023 00:15
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/04/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/04/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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