TJDFT - 0707732-33.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS CHIANCA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707732-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
L.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN SANTOS DE MEDEIROS CHIANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.L.M.C., representado por sua genitora Lilian Santos de Medeiros Chianca, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento EUTROPIN 4UI.
Narra, em síntese, que a parte autora, de 15 anos de idade, (I) foi diagnosticada com NEFROPATIA POR IgA (DOENÇA DE BERGER), CID 10 – N07 e HIPOPITUITARISMO (DEFICIENCIA DO HORMONIO DE CRESCRIMENTO) CID.
E23.0; (II) faz uso das medicações micofenolato de mofetila 500mg, e micofenolato de sódio 360mg; (III) há indicação de tratamento com EUTROPIN 4UI para desenvolvimento ósseo, por via injetável, conforme receituário médico do Dr.
Bruno Neves Babetto Amaral (CRM/DF 19.866).
Sustenta, ainda, que (I) o medicamento foi negado pela farmácia de alto custo da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES/DF, sob o fundamento de que o “paciente não apresenta os critérios de inclusão do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas”, ID 105288820.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedente o pedido autoral e a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Autos relatados na Decisão ID 105355655, que fixou a competência, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica.
Na Nota Técnica do NATJUS, ID 107516620, de 03/11/21, a demanda foi considerada não justificada.
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente à concessão da tutela de urgência, ID 107617485.
A parte autora manifestou-se acerca da Nota Técnica do NATJUS, alegando estar baseada na negativa do SUS.
Acrescentou, ainda, que o laudo referido pelo Ministério Público foi entregue no ano de 2018, ID 107717283.
A Decisão ID 107737178, proferida em 05/11/21, indeferiu o pedido liminar, por não ter sido caracterizado o requisito da manifesta probabilidade do direito.
Facultou à parte autora prazo de 15 dias para a juntada de informações (resultados atualizados de exames).
E, caso juntadas as informações, novo encaminhamento do feito ao NATJUS.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 108203163, alegando preliminares de inadequação do valor da causa e incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública, devendo o feito ser declinado para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, requereu a rejeição do pedido, diante da inobservância dos requisitos do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas, bem como pelo fato de não haver prescrição da medicação pleiteada por médico da rede pública.
Quanto à produção de provas, requereu a juntada de documentos e a prova técnica simplificada, mediante a intimação do médico responsável pela prescrição para se pronunciar sobre a razão de haver prescrito o fármaco fora das hipóteses previstas no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas; ou seja determinado ao Autor que comprove o comparecimento a uma das unidades da rede pública para se submeter a uma consulta com médico da rede pública, a fim de confirmar o diagnóstico e a prescrição do medicamento vindicado; ou ainda, a submissão do Autor à Coordenação Médica respectiva ou a realização de prova pericial por profissional da rede pública.
Em 25/11/21, ID 109631839, o NATJUS informou que aguarda a juntada dos documentos.
A parte autora, ID 110383947, (I) informou que possui plano de saúde, por isso recebe atendimento na rede particular; (II) conseguiu marcar consulta no Posto de Saúde apenas para o dia 07/01/2022; (III) solicitou prazo adicional para juntada dos laudos e de réplica, baseada na documentação que será acostada aos autos.
A decisão ID 110437007 deferiu o pedido da parte autora e suspendeu o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar à parte autora a juntada dos laudos e documentos médicos adicionais.
Em seguida, ID 131198200, a autora (I) juntou aos autos receita de novo medicamento solicitado pelo médico assistente - OMNITROPE; e (II) requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência.
Na decisão ID 131207818, foi novamente negada a antecipação de tutela e determinada a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos quanto ao pedido formulado (Eutropin 4UI e/ou OMNITROPE 10 mg) e, se o caso, juntar comprovante da negativa de dispensação.
A parte autora, ID 133502523, (I) esclareceu que, em razão da primeira medicação solicitada (EUTROPIN) não estar mais sendo fabricada no Brasil, seu médico assistente alterou a prescrição para o fármaco OMNITROPE; (II) quanto ao comprovante da negativa de dispensação, após narrar as dificuldades enfrentadas para conseguir atendimento, requereu a dilação do prazo para depois do dia 12/09/2022, data agendada pela SES/DF para análise do pedido de dispensação; (III) pugnou pela realização de audiência presencial a fim de que "este D.
Juízo avalie com seus próprio olhos a estatura do requerente em referência a sua Idade hoje com 16 anos".
Na decisão ID 135917930, de 06/09/2022, foi indeferido o pedido de produção der prova oral e concedido "à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para anexar comprovante da negativa de fornecimento no tocante ao medicamento OMNITROPE, bem como para esclarecer se o novo medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e é padronizado pelo SUS".
A parte autora solicitou a prorrogação do prazo até o dia 23/11/2022, data marcada para resposta da Farmácia de Alto Custo, ID 138983524.
Decisão ID 142641508, de 17/11/22, mais uma vez concedeu prazo adicional.
A parte autora juntou a petição ID 142893956.
Não apresentou a negativa administrativa.
Concedido o prazo adicional, a parte autora requereu nova prorrogação, ID 144969917.
Decisão ID 145320984, de 15/12/22, concedeu de novo prazo adicional à parte autora, ressaltando que o trâmite estabelecido pela SES/DF deve ser observado por todos os usuários que desejam a prestação de um serviço de saúde público.
A parte autora anexou nova petição ID 147553409.
Não apresentou a negativa administrativa.
Solicitou nova dilação de prazo.
Decisão ID 151948093 deferiu o pedido de nova dilação de prazo.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora, ID 157088094.
A parte autora anexou a petição ID 157170854.
Não apresentou a negativa administrativa.
A decisão ID 157743660 indeferiu o pedido ID 157170854 e esclareceu à parte autora que, a qualquer tempo, poderá ajuizar ação pleiteando a medicação OMNITROPE, que não é objeto do presente feito, instruída com a devida negativa administrativa.
Em manifestação final ID 158352498, o Ministério Público, com fundamento na Nota Técnica de ID 107516620, com relação ao medicamento EUROTROPIN e com base na ausência de comprovação de negativa estatal quanto ao novo medicamento vindicado, OMNITROPE, o Ministério Público oficia pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 5ª Vara da Fazenda Pública O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 16 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, rejeito a preliminar e mantenho a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento EUTROPIN 4UI, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, mas para uso fora das especificações de bula, nos termos da prescrição do médico Murilo Galvão Guiotti (CRM-DF 18.697).
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso off label), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso off label da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
Na Nota Técnica ID 107516620, é apresentado o resumo da história clínica da parte autora, nos seguintes termos: "1.6.
Resumo da história clínica: Segundo relatórios médicos subscritos pelo Dr.
Leandro Pereira (CRM/DF 21717) e pelo Dr.
Bruno Neves Babetto Amaral (CRM/DF 19.866), P.L.M.C., 15 anos de idade, é portador de glomerulopatia por IgA e hipopituitarismo, em acompanhamento desde 2018.
Relata que o autor apresenta baixa velocidade de crescimento devido ao uso crônico de corticoterapia.
Faz uso de micofenolato de mofetila 500mg para tratamento da nefropatia, entretanto, mantém proteinúria relacionada às infecções respiratórias, com necessidade de uso recorrente de corticoide.
Indica tratamento com o medicamento EUTROPIN 4UI, para desenvolvimento ósseo, por via injetável." E, após a análise dos documentos médicos, das evidências científicas, da literatura correlata e dos consensos dos protocolos das principais agências e sociedades de saúde, os técnicos do NATJUS/TJDFT, classificaram a demanda como não justificada, após tecerem às seguintes considerações: "7.
CONCLUSÕES Considerando que o autor tem o diagnóstico de déficit de crescimento, associado ao uso de corticoterapia, necessário para o tratamento da nefropatia por IgA, conforme diagnóstico feito pelo médico Dr.
Leandro Pereira, nefrologista pediátrico; Considerando que, diante do quadro clínico crônico e recorrente da nefropatia por IgA, o autor faz uso da medicação micofenolato de mofetila, mas sem controle pleno da doença, com necessidade de uso frequente de corticoides; Considerando que a somatropina é um medicamento incorporado pelo SUS, com dispensação conforme critérios propostos por PCDT; Considerando que o requerente é portador de doença crônica, um dos critérios de exclusão do uso da somatropina, conforme PCDT; Considerando que a somatropina tem eficácia e segurança comprovada para casos previstos pelo protocolo de investigação de deficiência de hormônio do crescimento; Considerando que não há informações e dados suficientes, tais como dosagem de GH e testes de responsividade, dados antropométricos atuais, curvas e velocidade de crescimento, que fundamentem a indicação da somatropina para o caso; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como NÃO JUSTIFICADA." Como se pode perceber, a parte autora não comprovou que seu quadro clínico demanda tratamento com o fármaco requerido, haja vista que "não há informações e dados suficientes, tais como dosagem de GH e testes de responsividade, dados antropométricos atuais, curvas e velocidade de crescimento, que fundamentem a indicação da somatropina para o caso".
Ademais, embora intimada, a parte autora não trouxe aos autos aos autos documentos e informações complementares.
No citado parecer técnico, os especialistas que assessoram este juízo consignaram um ponto de extrema relevância na apreciação do mérito da demanda, qual seja, a ausência de comprovação da adequação do tratamento pretendido ao caso clínico da autora.
Ou seja, não restou demonstrado o requisito da imprescindibilidade.
Oportunizado à parte autora manifestar-se sobre os pontos considerados pelo NATJUS para classificar a demanda como não justificada, ela não apresentou "informações e dados suficientes, tais como dosagem de GH e testes de responsividade, dados antropométricos atuais, curvas e velocidade de crescimento, que fundamentem a indicação da somatropina para o caso".
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Assim, ausente demonstração da imprescindibilidade do tratamento, não há outra alternativa senão indeferir o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça já deferida. 3 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:38
Indeferido o pedido de P. L. M. C. - CPF: *72.***.*17-24 (REQUERENTE)
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02/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS CHIANCA em 27/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:48
Outras decisões
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS CHIANCA em 09/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS CHIANCA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:44
Outras decisões
-
13/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:47
Outras decisões
-
11/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:36
Outras decisões
-
31/08/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:50
Recebidos os autos
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03/12/2021 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/12/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
05/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
07/10/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2021 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2021 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:37
Declarada incompetência
-
07/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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