TJDFT - 0001446-25.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:53
Juntada de consulta renajud
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001446-25.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: ROMILDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196975219, fl. 504.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 40 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA, em 11/04/2017.
Realizada pesquisa de endereços ao ID 35013629, fls. 86/95, foram todas as diligências infrutíferas.
Autor requereu citação por edital ID 35013645, fl. 116, que foi deferida.
Edital publicado ID 35013654, fls. 120/123.
Nomeada a Defensoria Pública como patrona do requerido, a Curadoria Especial não opôs embargos ID 35013670, fl. 126.
O exequente requereu a penhora de valores via BACENJUD (ID 35013688, fl. 131) que foi deferida, mas restou infrutífera (ID 35013708, fls. 135/136).
Deferida a pesquisa ao sistema ERIDF, trouxe o imóvel sob o qual pendem as dívidas de condomínio ID 35013725, fls. 139/143.
A exequente então requereu a penhora do imóvel no ID 35013719, fl.147.
Antes de analisar o pedido, foi realizada a pesquisa do sistema RENAJUD, em homenagem ao princípio de menor onerosidade ao devedor no ID 35013743, fls.150/153, e nela foram encontrados três veículos de propriedade do executado.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou novamente pela penhora do imóvel por não ter certeza se os valores corresponderiam ao débito a ser quitado (ID 35013808, fl. 158).
Deferida a penhora do imóvel, ID 35013813, fl. 162.
Emolumentos pagos no ID 35013847, fl. 187.
Requerido intimado via edital (ID 35013847, fls. 195/197).
A Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora requerendo a desconstituição da penhora do imóvel e, em substituição, penhorar os veículos apresentados no ID 35013743, fls.150/153, valendo-se do princípio da menor onerosidade estipulado no art. 835 do CPC.
Manifestação do exequente no ID 40306193, fl. 214.
Impugnação à penhora foi rejeitada (ID 42279608, fl. 217/219).
Foi determinada a intimação do credor fiduciário e oficiado ao Distrito Federal e à CODHAB para que informassem se o imóvel foi efetivamente entregue ao executado.
O credor fiduciário se manifestou (ID 63311274, fls. 245/247) pugnando pelo direito de preferência no crédito referente ao imóvel.
O autor e a Curadoria não se oporam ao pedido do credor fiduciário (ID 63311274, fl. 346, ID 69227825, fl. 347).
CODHAB se manifestou, informando que o imóvel foi entregue ao requerido (ID 94649728, fl. 356) e que "tem interesse que o valor despendido com o terreno do imóvel retorne à Política Habitacional para que cumpra a finalidade social, considerando apenas o caso da inadimplência para com o agente financeiro - Banco do Brasil S.A, uma vez que o referido encontra-se alienado." O autor pugnou por nova pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 95621060, fls. 361/362).
Penhora parcialmente frutífera, no valor de R$ 2.041,92 (ID 102211933 fl.369).
Sendo assim, determinou a intimação do devedor por edital acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação (ID 106028933 fl.374).
A Curadoria Especial requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil para que informem se os valores bloqueados em conta do executado estavam depositados em conta poupança ou eram verbas salariais ao fim de elaborarem eventual impugnação (ID 112261904, fl.381).
Edital de intimação do executado no ID 106409033, fl, 378.
Na decisão de ID 119475997, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e a intimou para se manifestar sobre a penhora.
Outrossim, intimou o credor fiduciário para dizer se o executado estava adimplente com o contrato de alienação fiduciária.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela Curadoria Especial no ID 123806000.
Na decisão de recebimento desse AGI, o Des.
Rel. concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício à instituição financeira administradora da conta penhorada, para que preste informações sobre as penhoras (ID 124297939).
O recurso, contudo, teve o provimento negado (ID 157251695).
Resposta do BB S/A no ID 157862623, com notícia de que o valor bloqueado do executado de R$ 41,90 é conta corrente.
Resposta da CEF no ID 159825451, com notícia de que o valor penhorado na conta do executado de R$ 2.000,02, em 08/09/2021, estava depositado em conta poupança.
Intimada, a Curadoria Especial suscitou a impenhorabilidade desse valor de R$ 2.000,02, com base no inciso X do art. 833 do CPC.
Na decisão de ID 186797612, foi deferida em parte a impugnação à penhora para manter a penhora no percentual de 30% do valor impugnado.
Na oportunidade, foi determinado que o autor juntasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel, para que se verificasse se houve a averbação da penhora do bem e se ocorreu a consolidação da propriedade em favor do BB S/A.
O exequente juntou certidão de ônus atualizada no ID 190006412.
Preclusa a decisão, foi expedido alvará no valor de R$ 641,90 em favor do exequente (ID 194391575), e de R$ 1.400,02 em favor da executada (ID 196647796).
Acrescento que na decisão de ID 196975219 foi determinado ao exequente que indicasse bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
Na petição de ID 200897440, o exequente requer a avaliação do imóvel penhorado e que o bem seja levado à hasta pública.
Decido.
Verifico que o imóvel penhorado se encontra alienado fiduciariamente pelo Banco do Brasil, conforme certidão de matrícula de ID 190006412, fl. 491.
Não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais pertencem apenas à executada.
Em razão disso, indefiro o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, pois falta de constrição desse bem.
O que deverá ser alienado são os direitos penhorados.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART 835, INC.
XII, DO CPC. 1.
Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Casa e do col.
STJ. 2.
Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3.
Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1.
Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2.
Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des.
Rel.
Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023.
Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF.
Consequentemente, não há razão para a avaliação do imóvel.
Com isso, indefiro, por ora, a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Fica o exequente intimado para atualizar o valor do crédito e indicar outros bens que possam ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
20/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001446-25.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: ROMILDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 119475997: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 40 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA, em 11/04/2017.
Realizada pesquisa de endereços ao ID 35013629, fls. 86/95, foram todas as diligências infrutíferas.
Autor requereu citação por edital ID 35013645, fl. 116, que foi deferida.
Edital publicado ID 35013654, fls. 120/123.
Nomeada a Defensoria Pública como patrona do requerido, a Curadoria Especial não opôs embargos ID 35013670, fl. 126.
O exequente requereu a penhora de valores via BACENJUD (ID 35013688, fl. 131) que foi deferida, mas restou infrutífera (ID 35013708, fls. 135/136).
Deferida a pesquisa ao sistema ERIDF, trouxe o imóvel sob o qual pendem as dívidas de condomínio ID 35013725, fls. 139/143.
A exequente então requereu a penhora do imóvel no ID 35013719, fl.147.
Antes de analisar o pedido, foi realizada a pesquisa do sistema RENAJUD, em homenagem ao princípio de menor onerosidade ao devedor no ID 35013743, fls.150/153, e nela foram encontrados três veículos de propriedade do executado.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou novamente pela penhora do imóvel por não ter certeza se os valores corresponderiam ao débito a ser quitado (ID 35013808, fl. 158).
Deferida a penhora do imóvel, ID 35013813, fl. 162.
Emolumentos pagos no ID 35013847, fl. 187.
Requerido intimado via edital (ID 35013847, fls. 195/197).
A Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora requerendo a desconstituição da penhora do imóvel e, em substituição, penhorar os veículos apresentados no ID 35013743, fls.150/153, valendo-se do princípio da menor onerosidade estipulado no art. 835 do CPC.
Manifestação do exequente no ID 40306193, fl. 214.
Impugnação à penhora foi rejeitada (ID 42279608, fl. 217/219).
Foi determinada a intimação do credor fiduciário e oficiado ao Distrito Federal e à CODHAB para que informassem se o imóvel foi efetivamente entregue ao executado.
O credor fiduciário se manifestou (ID 63311274, fls. 245/247) pugnando pelo direito de preferência no crédito referente ao imóvel.
O autor informou não se opor ao pedido do credor fiduciário (ID 63311274, fl. 346).
A Curadoria se manifestou informando também que não se opõe ao direito de preferência do credor fiduciário, mas requereu que aguardassem a resposta da CODHAB para assegurar que o imóvel foi recebido pelo requerido. (ID 69227825, fl. 347).
CODHAB se manifestou, informando que o imóvel foi entregue ao requerido (ID 94649728, fl. 356) e que "tem interesse que o valor despendido com o terreno do imóvel retorne à Política Habitacional para que cumpra a finalidade social, considerando apenas o caso da inadimplência para com o agente financeiro - Banco do Brasil S.A, uma vez que o referido encontra-se alienado." O autor pugnou por nova pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 95621060, fls. 361/362).
Penhora parcialmente frutífera, no valor de R$ 2.041,92 (ID 102211933 fl.369).
Sendo assim, determinou a intimação do devedor por edital acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação (ID 106028933 fl.374).
A Curadoria Especial requereu a expedição de ofícios à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil para que informem se os valores bloqueados em conta do executado estavam depositados em conta poupança ou eram verbas salariais ao fim de elaborarem eventual impugnação (ID 112261904, fl.381).
Edital de intimação do executado no ID 106409033, fl, 378.
Acrescento que, na decisão de ID 119475997, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial e a intimou para se manifestar sobre a penhora.
Outrossim, intimou o credor fiduciário para dizer se o executado estava adimplente com o contrato de alienação fiduciária.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pela Curadoria Especial no ID 123806000.
Na decisão de recebimento desse AGI, o Des.
Rel. concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de ofício à instituição financeira administradora da conta penhorada, para que preste informações sobre as penhoras (ID 124297939).
O recurso, contudo, teve o provimento negado (ID 157251695).
Decisão proferida no ID 145283368, com ciência dessa determinação do juízo ad quem, bem como determinação de cumprimento da liminar e intimação do BB S/A para prestar informações sobre o contrato de alienação fiduciária.
Resposta do BB S/A no ID 157862623, com notícia de que o valor bloqueado do executado de R$ 41,90 é conta corrente.
Petição do exequente no ID 159228761 para a realização de novos atos constritivos.
Resposta da CEF no ID 159825451, com notícia de que o valor penhorado na conta do executado de R$ 2.000,02, em 08/09/2021, estava depositado em conta poupança.
Intimada, a Curadoria Especial suscitou a impenhorabilidade desse valor de R$ 2.000,02, com base no inciso X do art. 833 do CPC.
Decisão proferida no ID 169281806, com determinação à secretaria de juntada dos extratos bancários da conta da CEF do executado dos meses de julho a setembro de 2021.
Extratos juntados nos IDs 172915135 e 172915137.
Intimada, a Curadoria Especial reiterou os termos da impugnação de ID 173315365.
O exequente, por sua vez, defendeu o desvirtuamento da conta poupança (ID 178484727).
Decido.
Inicialmente, não tendo havido impugnação à penhora do valor de R$ 41,90, em 03/09/2021 (ID 102211934), essa quantia deve ser revertida para o exequente.
Quanto ao valor de R$ 2.000,02, em 03/09/2021 (ID 102211934), é cediço que estava depositado em conta poupança.
Conforme extratos de IDs 172915135 e 172915137, é possível verificar que não houve desvirtuamento dessa conta, pois, no período de julho a setembro de 2021, o executado a movimentou apenas para depositar o valor de R$ 2.000,00, em 30/08/2021.
Em seguida, em 03/09/2021, houve a penhora dessa quantia e mais R$ 0,02 que já estava depositado na conta.
Portanto, o montante se enquadra na hipótese de incidência do inciso X do art. 833 do CPC.
Pois bem.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, tendo, inclusive, o processo sido suspenso uma vez nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso X do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência do devedor.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 30% do valor impugnado (R$ 2.000,02), isto é R$ 600,00.
Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face de todo o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$ 1.400,02.
Assim, após a preclusão desta decisão, com relação aos valores penhorados de R$ 41,90 e R$ 2.000,02, em 03/09/2021 (ID 102211934), à secretaria para que: 1) expeça alvará de levantamento dos valores de R$ 41,90 e R$ 600,00, mais acréscimos, em favor do exequente.
Faculto a indicação de dados bancários para transferência do valor.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Edson Alexandre Silva Pessoa, OAB/DF 34339 (ID 138724058); 2) oficie ao BRB para que transfira o valor de R$ 1.400,02, mais acréscimos, para a conta da executada (CEF, agência e conta n.º 1985.1288.763119666-5, Romildo Ribeiro da Silva, CPF 287785701-82, IDs 159825451 e 172915135).
Por oportuno, fica o autor intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar se houve a averbação da penhora do bem e se eventualmente ocorreu a consolidação da propriedade em favor do BB S/A.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/02/2024 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *87.***.*70-82 (EXECUTADO)
-
22/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001446-25.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, ficam as partes intimadas da juntada retro.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0001446-25.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO EXECUTADO: ROMILDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 157251695, do AGI interposto pela Curadoria Especial (0714153-59.2022.8.07.0000), na qual a 8ª Turma Cível deu provimento ao recurso e confirmou a decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com determinação a este Juízo de expedição de ofício aos bancos administradores das contas do executado, para que informem a natureza das contas que houve penhora de valores.
Expedidos os ofícios, o BB S/A informou que a conta em que houve a penhora de R$41,90 é corrente (ID 157862623).
A CEF esclareceu que a penhora do valor de R$2.000,02, em 08/09/2021, foi feita em contas poupanças do executado.
Por oportuno, o autor pede seja feita nova tentativa de penhora de valores (ID 159228761).
A Curadoria Especial, por sua vez, impugna a penhora nas contas poupanças, com base no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 160390244).
DECIDO.
Antes de apreciar o pedido do exequente de nova tentativa de penhora de valores, necessário resolver a impugnação à penhora apreciada pela Curadoria Especial, porquanto se faz necessário identificar o real saldo remanescente.
Com o fim de verificar se houve desvirtuamento da conta poupança, determino à secretaria para que junte aos autos os extratos da conta do executado da CEF dos meses de julho, agosto e setembro/2021, época de realização da penhora de R$2.000,02.
Após o resultado, intime-se a Curadoria Especial para se manifestar, em até 15 dias.
Depois, intime-se o exequente para responder à impugnação à penhora, também em até 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
22/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:49
Outras decisões
-
19/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:49
Outras decisões
-
03/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 19:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/01/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:47
Decorrido prazo de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *87.***.*70-82 (EXECUTADO) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Edital em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 13:04
Expedição de Edital.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2021 22:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2021 11:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/08/2021 21:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
14/01/2020 13:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 09:33
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:59
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 16:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 05:31
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 19:26
Recebidos os autos
-
18/07/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 14:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO 40 - PARQUE DO RIACHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 10:27
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 10:25
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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