TJDFT - 0702617-97.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702617-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: EDILSON PEDROSA VALE.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
24/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702617-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: EDILSON PEDROSA VALE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HÊNIO DOMINGOS AMÂNCIO DA SILVA em desfavor de EDILSON PEDROSA VALE, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que as partes celebraram instrumento particular de cessão de direito acordo de dívida e pagamento por meio da cessão de direitos sobre imóvel – especificamente o apartamento nº 2, térreo, do lote 27, da Rua 20, Polo de Modas, Guará II/DF – o qual foi descumprido pelo réu desde maio de 2021.
Sustenta que o imóvel fora dado em garantia no ajuste celebrado, mas estava comprometido por débitos pretéritos com a TERRACAP e por disputas judiciais, o que culminou em sua arrematação por terceiros em leilão público.
Defende o inadimplemento contratual por parte do réu, a omissão de débitos e vícios ocultos vinculados ao imóvel, bem como a impossibilidade de execução do ajuste, diante da perda do bem para terceiros.
Pleiteia, ao final, a decretação da rescisão do contrato e a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 191.424,52, acrescida de correção monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o réu, citado por edital (ID 171227846), quedou-se inerte (ID 177886152).
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (ID 178002690).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 198246707).
Na decisão de ID 190340484 as partes foram intimadas a especificar provas que pretendiam produzir, tendo o autor se manifestado pelo julgamento antecipado da lide e o réu permanecido inerte.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 214847091).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se é cabível a rescisão do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, com fundamento no inadimplemento contratual e na impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação assumida pelo réu, consubstanciada na perda do imóvel objeto do acordo, bem como a consequente restituição ao autor dos valores pagos.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, observando-se sua função social e os deveres anexos de lealdade e cooperação entre as partes (arts. 113 e 422 do Código Civil).
O princípio da pacta sunt servanda, embora assegure a obrigatoriedade dos pactos livremente celebrados (art. 421), encontra limite na ocorrência de inadimplemento voluntário ou culposo, que enseja a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil, além da responsabilização do devedor pelas perdas e danos.
No presente caso, restou incontroverso que as partes celebraram contrato particular de acordo de dívida e pagamento mediante a cessão de direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado no Polo de Modas, Guará II/DF, como forma de quitação de obrigação financeira.
Contudo, o autor demonstrou, por meio de documentação robusta, que o imóvel estava gravemente onerado por débitos acumulados junto à TERRACAP desde 2012 e que, em decorrência do inadimplemento, foi objeto de execução e arrematado por terceiro em hasta pública - circunstância que tornou impossível a fruição da posse e aquisição da propriedade, frustrando o próprio objeto do contrato.
A documentação coligida revela que o bem nunca chegou a ser transferido validamente ao autor, tampouco foi entregue com a desoneração mínima necessária ao seu uso e gozo pacífico, o que infringe os deveres de informação e transparência, bem como os pressupostos objetivos de validade do negócio jurídico, notadamente quanto à possibilidade jurídica do objeto e licitude da prestação.
A defesa, apresentada originalmente por curador especial em razão da citação por edital, limitou-se à negativa genérica de responsabilidade, sem impugnação específica dos documentos e fatos constitutivos do direito do autor, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.
Posteriormente, ainda que o réu tenha se habilitado com advogado constituído, não logrou desconstituir os elementos probatórios já consolidados nos autos, tampouco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Forçoso reconhecer, pois, que a impossibilidade de cumprimento da obrigação ajustada - por culpa exclusiva do réu - traduz inadimplemento absoluto, o que autoriza a resolução do contrato, com a devolução integral do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, como forma de recompor o patrimônio do contratante lesado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que o bem objeto do contrato não pode ser transmitido validamente em razão de restrições anteriores — como débitos, litígios ou arrematação judicial — resta caracterizado inadimplemento contratual grave, que compromete a própria finalidade do negócio e autoriza a sua resolução.
Trata-se de vício essencial na prestação, pois frustra a legítima expectativa da parte contratante que, ao adimplir sua obrigação financeira, não recebe a contraprestação devida nem tem acesso à posse ou titularidade do imóvel prometido.
Diante desse quadro, é inequívoco que o contrato foi descumprido de forma substancial por parte do réu, uma vez que não providenciou a quitação dos encargos incidentes sobre o imóvel nem garantiu sua entrega livre e desembaraçada ao autor.
A perda do bem em leilão judicial constitui fato superveniente que inviabiliza o cumprimento da avença e confirma a inadimplência, gerando o dever de restituição das quantias pagas pelo autor como medida de recomposição de seu patrimônio.
Por conseguinte, diante da configuração do inadimplemento absoluto, da frustração do objeto contratual e da ausência de elementos que desconstituam os fatos alegados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da resolução do contrato, com a condenação do réu à devolução integral do valor recebido, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que ratifico a decisão antecipatória, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HÊNIO DOMINGOS AMÂNCIO DA SILVA em desfavor de EDILSON PEDROSA VALE, partes qualificadas nos autos, para: a) declarar rescindido o contrato particular celebrado entre as partes, que teve por objeto a cessão de direitos sobre o imóvel localizado na Rua 20, Lote 27, Apartamento nº 2, térreo, Polo de Modas, Guará II/DF; b) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 191.424,52 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizada pela taxa Selic a partir do ajuizamento.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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17/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:49
Indeferido o pedido de EDILSON PEDROSA VALE - CPF: *44.***.*37-49 (REQUERIDO)
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13/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702617-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 199999802.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:21
Deferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (REQUERENTE).
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04/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702617-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: EDILSON PEDROSA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de restituição de prazo formulado pelo réu no ID 183828891, porquanto o art. 239 , § 1º , do CPC/2015 é expresso de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ficam intimadas as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:28
Indeferido o pedido de EDILSON PEDROSA VALE - CPF: *44.***.*37-49 (REQUERIDO)
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20/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 00:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de EDILSON PEDROSA VALE em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:22
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702617-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: EDILSON PEDROSA VALE Objeto: Citação de EDILSON PEDROSA VALE - CPF/CNPJ: *44.***.*37-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 11 de setembro de 2023 15:58:15.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:58
Expedição de Edital.
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08/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:14
Deferido o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (REQUERENTE).
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05/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702617-97.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: EDILSON PEDROSA VALE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
22/08/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 19:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/04/2023 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:01
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (REQUERENTE) em 13/02/2023.
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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28/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2022 16:54
Mandado devolvido dependência
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06/09/2022 08:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 18:32
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/06/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 14:42
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2022 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2022 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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