TJDFT - 0731155-67.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731155-67.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: CARMOSINA DE SOUSA CARDOSO HERDEIRO: ROBSON DE SOUSA CARDOSO, RONALDO DE SOUSA CARDOSO, ROSANGELA DE SOUSA CARDOSO, RUBENS DE SOUSA CARDOSO, ROSINEIDE DE SOUSA TAVARES, SAMELLA DE OLIVEIRA CARDOSO, K.
M.
R.
D.
S., ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: ZENEIDE MARIA RODRIGUES INVENTARIADO: RAIMUNDO VIEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o Rito do Arrolamento Comum em que Carmosina de Sousa Cardoso, Robson de Sousa Cardoso, Ronaldo de Sousa Cardoso, Rosangela de Sousa Cardoso, Rubens de Sousa Cardoso, Rosineide de Sousa Cardoso, Samella de Oliveira Cardoso, K.
M.
R.
D.
S. e Rotelvanio de Sousa Cardoso requerem a repartição da herança deixada pelo extinto Raimundo Vieira Cardoso, de forma DIFERENCIADA, conforme primeiras declarações de ID Num. 136218253 e esboço de partilha de ID Num.
ID.
Num. 170484372 - p. 3/19.
A inventariante e os sucessores atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos - distritais, estaduais e federais - em nome do falecido e em relação aos imóveis e veículo a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação das propriedade dos bens em nome do de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e do inventariado.
As Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Goiás nada opuseram ou requereram quanto à homologação da partilha, mesmo à vista das primeiras declarações em que constante a partilha diferenciada dos bens (ID Num. 147455828 e ID Num. 149763405).
O Ministério Público postulou a avaliação judicial dos bens, diante da partilha diferenciada posta à homologação e da existência de herdeiro menor, o que foi deferido; sobrevindo os laudos de avaliação, foi apresentado o esboço de partilha em ID Num. 170484372.
O Ministério Público oficiou pela homologação do referido esboço de partilha, tendo em vista que a partilha diferenciada resguardou os interesses do herdeiro menor, contemplado com patrimônio superior a 1/28 do valor global atribuído ao acervo hereditário (ID Num. 174567413).
A Serventia Judicial expediu os termos de cessão de meação/herança, nos EXATOS TERMOS expostos e pleiteados pelos sucessores em ID Num. 170484372 - p. 20, sobrevindo as respectivas assinaturas (ID Num. 182052838, ID Num. 182052839, ID Num. 182052840).
Determinada a conferência das frações constantes dos referidos termos de cessão, a Contadoria Judicial informou "QUE AS FRAÇÕES QUE CONSTAM EM ID Nº 170484372, P. 19 ESTÃO CORRETAS DE ACORDO COM O VALOR ATRIBUÍDO A CADA HERDEIRO, SENDO QUE, COMO FOI HOMOLOGADA A PARTILHA DIFERENCIADA DOS BENS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS QUINHÕES, TORNANDO ASSIM DESNECESSÁRIOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM ID Nº 170484372, P. 20." (ID Num. 184736036).
Gratuidade de justiça deferida, ID Num. 113321872. É o resumo do necessário.
Decido.
Primeiramente, não compete ao Juízo do Inventário a correção das frações constantes dos termos de cessão de meação/herança, expedidos nos exatos termos em que pleiteado pelas partes, até porque, conforme bem explanado pela Contadoria Judicial, posta à homologação a partilha diferenciada dos próprios bens não se há falar em compensação ou reposição de quinhões, razões que ora se acolhem.
Destarte, uma vez que não será homologado o quanto constante em ID Num. 170484372 - p. 20, quaisquer exigências posteriores à homologação da partilha, notadamente cartorárias, não serão dirimidas com interferência deste Juízo Sucessório, mas pelas vias administrativas.
De qualquer modo, deve ficar claro que TODOS os herdeiros e a meeira anuíram expressamente à partilha diferenciada dos bens, que a partilha diferenciada ora posta à homologação resguardou os direitos do herdeiro menor conforme oficiou o Ministério Público, os herdeiros e a meeira firmaram termos de cessão de herança/meação expedidos em conformidade com o pleito das partes.
Ademais, do esboço a ser homologado consta exatamente a fração que corresponderá a cada herdeiro e à meeira no bem específico em que foi contemplado(a), possibilitando a averbação do formal de partilha nas matrículas respectivas sem quaisquer dúvidas.
Destarte, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID.
Num. 170484372 - p. 3/19, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: primeiras declarações, esboço de partilha homologado, comprovantes de quitação do ITCMD e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUSA CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/01/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/01/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/12/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de KALEB MAICON RODRIGUES DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SAMELLA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUSA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUSA TAVARES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Termo em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:00
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:45
Expedição de Termo.
-
20/11/2023 22:22
Expedição de Termo.
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Termo.
-
16/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731155-67.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: CARMOSINA DE SOUSA CARDOSO HERDEIRO: ROBSON DE SOUSA CARDOSO, RONALDO DE SOUSA CARDOSO, ROSANGELA DE SOUSA CARDOSO, RUBENS DE SOUSA CARDOSO, ROSINEIDE DE SOUSA TAVARES, SAMELLA DE OLIVEIRA CARDOSO, K.
M.
R.
D.
S., ROTELVANIO DE SOUSA CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: ZENEIDE MARIA RODRIGUES INVENTARIADO: RAIMUNDO VIEIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Por primeiro, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 dias: a) retificar o esboço de partilha em ID Num. 136218253, de modo a atender às pertinentes recomendações constantes da cota ministerial em ID Num. 163121049, quais sejam: a.1. indicar o valor mercadológico atribuído em avaliação judicial a cada bem do acervo hereditário, além do valor global do espólio; a.2. registrar o valor total correspondente à meação do cônjuge supérstite, bem como individualizar o valor total do quinhão de cada sucessor (art. 653, inciso I, alínea “c”, do CPC); a.3. dividir os quinhões em frações, evitando-se porcentagens que resultem em dízimas periódicas. a.4. observar, após a partilha diferenciada, se o quinhão do sucessor menor foi contemplado com patrimônio dotado de valor econômico equivalente a, no mínimo, 1/28 do valor global atribuído ao espólio.
Frise-se que a inobservância do mínimo acima destacado exigirá antecipado depósito judicial da quantia necessária para integralizar o quinhão do menor, valor e dados bancários que deverão constar do esboço; b) informar detalhadamente, para fins de expedição dos termos de cessão de direitos hereditários, a fração sobre os bens que cada sucessor/meeiro cedeu ao outro e recebeu na partilha diferenciada.
II.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
III.
Não havendo impugnações, expeçam-se os termos de cessão de herança e, em seguida, intimem-se os interessados a fim de assiná-los na Serventia deste Juízo ou imprimir uma via e juntar aos autos cópia digitalizada com firma reconhecida.
Prazo de 5 dias.
Atentem-se os cedentes casados à eventual necessidade de outorga do cônjuge, o que deverá ser informado em cumprimento à determinação de letra ‘b’, item I.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos, se o caso para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUSA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/06/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUSA CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:05
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/02/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARMOSINA DE SOUSA CARDOSO em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:13
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/11/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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