TJDFT - 0001136-61.2017.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:31
Outras decisões
-
07/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001136-61.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA, SUZIANE PEREIRA BITENCOURT, YHAGO MUNIZ LACERDA, SUZIENE PEREIRA BITENCOURT, EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT, LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT INVENTARIADO(A): AGILDO CARLOS LACERDA BITENCOURT SENTENÇA 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SUZIANE PEREIRA BITENCOURT, CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA, LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITENCOURT e YHAGO MUNIZ LACERDA com vistas a integrar a sentença de Id 219715167. 2.
Alegam os embargantes, em suma: a) Em decisão de Id 61712242, item 6 , restou determinado o deferimento da gratuidade de justiça ao herdeiros; b) Decisão de ID 61712504 revogou a decisão de ID 61712242, no tocante ao deferimento de justiça gratuita, sendo revogada a justiça gratuita de todos os herdeiros; c) Acórdão de Id 61712531 manteve a decisão que revogou a gratuidade de justiça. 3.
Neste contexto, requerem sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar o erro material na parte dispositiva da sentença, que suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à herdeira SUZIENE PEREIRE BITENCOURT. 4.
Manifestação de herdeira Eduarda Beatriz Schwarzbach Bitencourt em Id 224010373. 5.
Contrarrazões da herdeira SUZIENE PEREIRE BITENCOURT em Id 225061942, oportunidade na qual requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade neste momento processual. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
Assiste razão aos embargantes, de modo que acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na sentença. 8.
Onde se lê, na sentença de Id: “Em razão disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela herdeira Suziene.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores objeto da colação (R$105.000,00), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da gratuidade justiça.” Leia-se: “Em razão disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela herdeira Suziene.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores objeto da colação (R$105.000,00).” 9.
Registro que, apesar de o benefício de gratuidade de justiça poder ser requerido a qualquer tempo, seus efeitos não possuem efeitos retroativos, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente na sentença. (Acórdão 1943037, 0709603-66.2023.8.07.0006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.) 10.
Desta forma, ainda que fosse deferido o benefício neste momento processual, o que não vem ao caso, visto que a herdeira limitou-se a alegar situação de hipossuficiência, sem comprovar sua renda, a exigibilidade das verbas de sucumbência anteriormente fixadas permaneceria inalterada. 11.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id 219715167. 12.
Retifique-se a autuação para retirar a anotação de gratuidade de justiça dos herdeiros. 13.
P.I Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AGILDO CARLOS LACERDA BITENCOURT em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 209549257), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório, composto pelos seguintes bens: 1) Imóvel residencial situado na QNL 06 – Bloco “A” – apartamento 206 – Taguatinga-DF, com as características constantes na matrícula 80455 junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com o valor informado, em 24/02/2017, de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); 2) Edifício denominado “Residencial Mar Bello” Rua “D” Loteamento Pérola do Mar – N.
Sra.
Vitória – Bloco “C”, Apartamento 303, Edificado nos lotes terrenos números 04, 05, 19, 20, 21 e 22 da quadra “F” do Loteamento Pérola do Mar, situado no Bairro da Praia do Sul – IlhéusBA, com as características constantes na matrícula 24560 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus-BA, com o valor informado, em 24/02/2017, de R$ 143.670,43 (cento e quarenta e três mil seiscentos e setenta reais e quarenta e três centavos); 3) Uma casa residencial situada na Travessa União Operária – Bairro do Pontalzinho, ItabunaBA, localizado na TV Bartolomeu Mariano, número 19, com as características constantes na matrícula 24260 junto ao Cartório de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna-BA, com o valor informado, em 24/02/2017, de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); 4.4 - Saldo existente em conta bancária junto ao banco BRB, nº 4121 8700 1050 6030, agência nº 0103, conta nº 1032627414, R$ 4.555,21; (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte um centavos). 4) Veículo Honda CIVIC LXR-AT 2.0 FLEX, chassi 93BHBF9640FZ208671, Renavam nº *09.***.*93-47 – ano 2015.
Colacionado pela herdeira Suziene Pereira Bitencourt, o valor colacionado relativo a este bem está na monta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 4.6 Montante líquido de R$ 45.075,44 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) colacionado pela herdeira Suziene Pereira Bitencourt, será destinado aos herdeiros da seguinte forma: SUZIANE PEREIRA BITENCOURT: 1/6 dos bens descritos nos itens 4.1 a 4.6 R$ 92.216,84 (noventa e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA: 1/6 dos bens descritos nos itens 4.1 a 4.6, R$ 92.216,84 (noventa e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos); LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITENCOURT: 1/6 dos bens descritos nos itens 4.1 a 4.6, R$ 92.216,84 (noventa e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos); YHAGO MUNIZ LACERDA: 1/6 dos bens descritos nos itens 4.1 a 4.6, R$ 92.216,84 (noventa e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos); EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBCH BITENCOURT: 1/6 dos bens descritos nos itens 4.1 a 4.6, R$ 92.216,84 (noventa e dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos); SUZIENE PEREIRA BITENCOURT: 1/6 dos bens descritos nos itens 4.1 a 4.6, sendo que, dentro da sua fração, ficará com o veículo Honda CIVIC LXR-AT 2.0 FLEX que já se encontra em sua posse, no valor de R$ 60.000,00, além do montante de R$ 45.075,44, já recebidos por antecipação de herança, com respectiva compensação na partilha do montante total de R$ 105.077,44 (60.000,00 + 45.075,44), a ser realizada da fração de 1/6 que possui por direito nos itens 1 a 4.
Embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, houve litigiosidade e exposição de interesses antagônicos, inclusive mediante o patrocínio de advogados diversos pelas partes.
A propósito disso, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, pontuando que "em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios" (REsp 1524634 - 3a Turma).
Em razão disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela herdeira Suziene.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre os valores objeto da colação (R$105.000,00), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da gratuidade justiça.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes na conta bancária existente no BRB, nº 4121 8700 1050 6030, agência nº 0103, conta nº 1032627414, para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes que se fizerem necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
13/12/2024 23:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:56
Outras decisões
-
14/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/10/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001136-61.2017.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA, SUZIANE PEREIRA BITENCOURT, YHAGO MUNIZ LACERDA, SUZIENE PEREIRA BITENCOURT, EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT, LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT INVENTARIADO(A): AGILDO CARLOS LACERDA BITENCOURT DESPACHO 1.
Conforme determinado na decisão de ID 205204248, manifestem-se o demais herdeiras, quais sejam, SUZIENE PEREIRA BITENCOURT e EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 16:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum.
Anotações necessárias. 2.
A partilha de id. 198691426 não comporta homologação.
Conforme item 5.1, houve colação de um veículo por Suziene, no valor de R$ 60.000,00.
Tal bem deve ser incluído no item 4 “do espólio”, já que o seu valor deve ser considerado no monte partível, atribuindo-se à herdeira o veículo, com respectiva compensação na partilha dos demais bens.
No mais, verifico que as partes concordam que as herdeiras Suziane e Carolina desembolsaram quantias do próprio bolso para quitação de débitos do espólio, de modo que Suziane é credora de R$ 30.365,70 e Carolina de R$ 21.188,30 (id. 193559993).
Dentre os bens que compõem o espólio, há R$ 56.109,21 em espécie, depositados em conta judicial.
Possível, assim, desde já o ressarcimento às herdeiras, de modo a se partilhar única e exclusivamente os bens que efetivamente compõem o espólio.
Ressalto, nesse ponto, que é objeto de partilha o patrimônio líquido do falecido, que é obtido após a quitação de todo o seu passivo, o que, inclusive, possui reflexos tributários no ITCMD. 3.
Ante o exposto, determino que seja expedido alvará em favor de Suziane no valor de R$ 30.365,70 e em favor de Carolina no valor de R$ 21.188,30 (id. 193559993).
Cumpra-se via bankjus, restando tais herdeiras intimadas a apresentar conta de destino em 05 dias. 4.
Com o levantamento de tais valores, deverá ser apresentado novo plano de partilha pela inventariante, observando que agora não haverá mais “compensação a ser feita”.
Deverá ser observado que o valor do bem colado deve integrar a partilhar, sendo atribuído ao quinhão da herdeira Suziene, distribuindo-se proporcionalmente o restante dos bens. 5.
Apresentado o plano, digam os demais herdeiros e tornem conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Outras decisões
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:49
Outras decisões
-
01/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
01/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0001136-61.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA, SUZIANE PEREIRA BITENCOURT, YHAGO MUNIZ LACERDA, SUZIENE PEREIRA BITENCOURT, EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT, LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT INVENTARIADO(A): AGILDO CARLOS LACERDA BITENCOURT CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para os herdeiros SUZIENE PEREIRA BITENCOURT e EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOUR se manifestarem acerca da certidão de ID 198956359.
Nos termos da portaria 02/2015 manifeste-se ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, a herdeira SUZIENE PEREIRA BITENCOURT acerca da decisão de ID 197155164 Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 14:22:49.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 07:24
Recebidos os autos
-
02/06/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
24/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:38
Outras decisões
-
18/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 05:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 05:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
29.
Preliminarmente, quanto ao pedido de ressarcimentos das despesas pagas pelas herdeiras Suziane Pereira Bitencourt e Carolina Luci Caixeta Lacerda (IPTU/TLP, débitos condominiais e passagem aéreas), de fato a decisão de Num. 128987291 - Pág. 1/3, determinou que a inventariante colacionasse planilha contábil com os mencionados débitos. 30.
Verifico que a inventariante Suziane Pereira Bitencourt e a herdeira Carolina Luci Caixeta Lacerda, se ativeram a juntar simples planilha no bojo das petições de Num. 168468207 - Pág. 1/2 e Num. 168448651 - Pág. 1/2, juntamente com todos os comprovantes de pagamento e referidos boletos das despesas. 31. É certo que a planilha da forma que foi apresentada pela inventariante não satisfaz a decisão desse juízo, contudo, considerando que também assiste razão à inventariante que alega que além de gerar mais custos eis que terá que arcar com honorários periciais do contador, gerará mais atraso no feito que se arrasta por mais de 6 anos; considerando que a impugnante não apresentou nenhuma fundamentação capaz de infirmar os débitos apresentados pelas requerentes, se atendo apenas a se opor quanto ao pedido de ressarcimento (Num. 170351231 - Pág. 1, Num. 170351231 - Pág. 1); e, ainda, considerando que, salvo melhor juízo, todos os pagamentos estão acompanhados do respectivos boletos contendo as discriminações (IPTU/TLP, condomínio no próprio título), defiro o ressarcimento dos valores pagos com recursos próprios pela inventariante Suziane Pereira Bitencourt e pela herdeira Carolina Luci Caixeta Lacerda, desde que o comprovante de pagamento esteja devidamente acompanhado pelo respectivo boleto o que será averiguado pela Contadoria Judicial, quando da elaboração do novo esboço de partilha. 32.
Dito isso, rejeito todas as impugnações apresentadas pela herdeira Suziene Pereira Bitencourt e outros, quanto ao pedido de ressarcimento das despesas comprovadamente pagas com os impostos e condomínio dos bens inventariados (IPTU/TLP e condomínio) eis que dívida do espólio que deverá ser ressarcida àquele que pagou com recursos próprios. 33.
Quanto à impugnação ao ressarcimento do valor de R$ 700,15 (Num. 115276962 - Pág. 1), referente ao valor gasto para busca das armas de fogo, pela inventariante, em cumprimento das decisões desse juízo (Num. 108930365 - Pág. 1/7 e Num. 61712521 - Pág. 1/2, já foi objeto de apreciação, rejeição da impugnação e deferimento do ressarcimento desde junho de 2022 (Num. 128987291 - Pág. 1/3), logo nada a apreciar. 34.
Prosseguindo, no que tange aos valores que deverão ser colacionados nestes autos, pela herdeira Suziene Pereira Bitencourt, quais sejam, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de colação referente ao veículo Honda CIVC LXR-AT 2.0 FLEX e o valor de R$ 45.075.44 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), doados no dia 11 de julho de 2016 por Agildo Carlos Lacerda Bitencourt à filha Suziene Pereira Bitencourt – (Num. 61712527 - Pág. 4/10), conforme decisão de Num. 108930365 - Pág. 1/7, alega a herdeira Suziene Pereira Bitencourt, que deverá ser descontada sua cota parte nos mencionados bens, devendo ser colacionado apenas o valor de R$ 87.500,00(oitenta e sete mil e quinhentos reais) - Num. 170351231 - Pág. 1/2. 35.
Nesse ponto, tem-se que o instituto da colação tem por finalidade igualar as legítimas dos descendentes, sendo que o valor a ser colacionado é a integralidade do valor recebido em adiantamento pela herdeira, conforme dispõe os art. 2.003 e 2.004 do Código Civil. 36.
Assim, se a herdeira recebeu a integralidade do bem como adiantamento de sua legitima e não apenas sua cota parte terá que colacionar a integralidade do valor, qual seja, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil). 37.
Após colacionado o valor total recebido em adiantamento de legítima pela herdeira, divide-se a integralidade da herança (inclusive o valor colacionado), por todos os herdeiros de forma igualitária e, após, debita-se na parte da herdeira Suziene Pereira Bitencourt a integralidade do valor recebido a título de adiantamento R$ 105.000,00 (cento e cinco mil), valor esse que será acrescido em partes iguais aos demais 5 herdeiros. 38.
Prosseguindo, quanto ao pedido de expedição de alvará no montante de R$ 10.275,99 para pagamento das despesas do espólio (Num. 176050096 - Pág. 1), considerando que os boletos juntados (Num. 176050097 - Pág. 1/2; Num. 176050098 - Pág. 1/2; Num. 176050099 - Pág. 1/2), indefiro, devendo, doravante, os pagamentos de todas as despesas do processo ser suportadas pelos herdeiros na proporção de seus quinhões, não se expedindo mais nenhum alvará nos autos para este fim. 39.
Assim, deverão os herdeiros provarem o pagamento do valor acima em 30 dias, sob pena de extinção do processo e, uma vez provado, retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo esboço em substituição ao de id.
Num. 114790842 - Pág. 1/2, observando: a) os apontamentos da inventariante quanto aos erros materiais, tais como endereço; profissão, apontado nas petições de id.
Num. 115662652 - Pág. 1; Num. 157938844 - Pág. 1/4 e Num. 166812292 - Pág. 1/3; b) excluir as armas de fogo que compunham o espólio do falecido, eis que doadas no bojo destes autos; c) incluir a título de ressarcimento à inventariante o valor de R$ 700,15 (Num. 115276962 - Pág. 1), eis que despesas do espólio paga com recursos próprios pela inventariante; d) incluir a título de ressarcimento todos os débitos apontados pela inventariante Suziane Pereira Bitencourt e pela herdeira Carolina Luci Caixeta Lacerda nas petições de Num. 168468207 - Pág. 1/2 e Num. 168448651 - Pág. 1/2, desde que o contador/partidor, responsável pela elaboração, identifique os respectivos comprovantes de pagamento, acompanhado dos referidos boletos das despesas com a descrição de IPTU/TLP e/ou TAXA CONDOMINIAL, nos documentos que acompanham as referidas petições. e) observar o disposto nesta decisão, e, na decisão de Num. 108930365 - Pág. 1/7, notadamente a determinação de colacionar como adiantamento de herança à herdeira Suziene Pereira Bitencourt o valor de R$ 45.075.44 (quarenta e cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao recebimento do seguro prestamista pela referida herdeira e, ainda, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao veículo Honda CIVC LXR-AT 2.0 FLEX, discutido no processo n°. 0705936-91.2017.8.07.0003, também em relação à mesma herdeira Suziene Pereira Bitencourt. 40.
Por fim, apresentado o plano de partilha, intime a secretaria os herdeiros, por meio de seus advogados constituído e/ou Defensória Pública, para se manifestarem sobre aquele, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública do DF para se manifestarem no prazo improrrogável de 10 dias. 41.
Por fim, esclareço a inventariante e a todos os demais herdeiros que a oposição de impugnações genéricas, sem o mínimo de fundamentação; impugnações repetidas, com a clara intenção de protelar o julgamento do feito, que já se arrasta por mais de seis anos, sujeitará àquele(a) que a opôs a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 82 do CPC, a qual não é coberta pela gratuidade de justiça, conforme § 4º do art. 98 do CPC. 46.
Intimem-se. cumpra-se.
Ceilândia, DF, 24 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:42
Outras decisões
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1.
Intimem-se os demais herdeiros, por intermédio dos respectivos advogados constituídos nos autos, a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do esboço de partilha de Num. 166812292 - Pág. 1/3, documentos Num. 166812294 - Pág. 1/4 e petição Num. 168448651 - Pág. 1/2, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 15 de agosto de 2023 13:20:36.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:54
Outras decisões
-
14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:36
Expedição de Alvará.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:15
Deferido o pedido de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT - CPF: *52.***.*53-72 (INVENTARIANTE).
-
05/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:43
Outras decisões
-
12/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 12:13
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:38
Deferido em parte o pedido de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT - CPF: *52.***.*53-72 (INVENTARIANTE)
-
01/02/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 18:47
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:41
Indeferido o pedido de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT - CPF: *52.***.*53-72 (INVENTARIANTE)
-
22/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 05:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
30/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SUZIANE PEREIRA BITENCOURT em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
22/12/2021 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 05:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 23:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUZA BITTENCOURT em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:26
Desapensado do processo 0004675-35.2017.8.07.0003
-
04/06/2020 13:19
Desentranhamento de documento (ID: 64700351 - Ficha de inspeção judicial)
-
04/06/2020 13:19
Movimentação excluída
-
04/06/2020 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 13:15
Apensado ao processo 0004675-35.2017.8.07.0003
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de EDUARDA BEATRIZ SCHWARZBACH BITENCOURT em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA LUCI CAIXETA LACERDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de SUZIENE PEREIRA BITENCOURT em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de YHAGO MUNIZ LACERDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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