TJDFT - 0707932-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707932-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, para requerer a suspensão do processo visto que a matéria foi objeto de afetação em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 203496102).
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Assiste razão à embargante.
O STJ afetou o tema em debate e determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão a seguir: “1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (ProAfR no REsp 2092190 / SPPROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0295471-4).
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração e determino a suspensão dos autos.
Aguarde-se, pois, o julgamento do Recurso Especial.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente.
AO -
24/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707932-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Tratam de embargos declaratórios (id. 192274911).
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tendo em vista interposição de apelação e da juntada de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente.
L -
28/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707932-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de dívida prescrita ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SEABRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada de forma insistente pela parte requerida, por meio de ligações telefônicas, para o adimplemento do débito no valor de R$3.084,00 (três mil e oitenta e quatro reais), proveniente do contrato nº. 21.***.***/1584-96, com vencimento em 21.8.2015.
Afirma, contudo, que a referida dívida se encontra prescrita.
Desse modo, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição e a condenação do requerido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
A parte requerida apresentou sua defesa ao ID 167029972.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual.
Impugnou ainda os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Defendeu que não houve a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, embora haja o inadimplemento da obrigação assumida.
Sustentou que a prescrição não torna o débito quitado ou inexistente, nem afasta o direito de cobrança extrajudicial.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 169467966.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da preliminar de falta de interesse processual.
Na hipótese vertente, a busca da tutela do Poder Judiciário é necessária, porquanto somente por sentença judicial a parte autora pode obter a declaração de inexistência dos débitos prescritos.
Além disso, a tutela pleiteada é útil ao requerente.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural.
No caso, o requerente acostou ao feito documentos que comprovam a sua situação econômica, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
O art. 99, §2º prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Verifica-se que a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o autor não preencheu os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da inexigibilidade da dívida.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da cobrança da dívida pelo requerido pela via extrajudicial, mesmo diante do reconhecimento incontroverso da prescrição.
O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas, especialmente quanto à aquisição e à extinção de direitos.
Sabe-se que a prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em razão da inércia do seu titular durante razoável lapso temporal franqueado ao seu exercício.
Na hipótese, a prescrição da dívida não foi impugnada pela parte ré, limitando-se apenas a sustentar que essa circunstância, por si só, não impediria a cobrança extrajudicial do seu crédito.
Não obstante as alegações da requerida, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de dívida enseja a sua inexigibilidade, razão pela qual não assiste ao credor a faculdade de cobrá-la judicial ou extrajudicialmente de forma insistente.
A jurisprudência do e.
TJDFT corrobora nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPORTUNAÇÃO.
ABUSO DO CREDOR.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome". 3.
Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 4.
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 5.
A inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome no rol de inadimplentes.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1787785, 07114695220228070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que mesmo após a extinção da exigibilidade pela prescrição da pretensão de cobrança, a obrigação natural subsiste e não exclui a possibilidade de ser adimplida espontaneamente pelo devedor.
No entanto, não pode o credor exigir o seu cumprimento forçado, como no caso concreto, cobrando o consumidor indefinidamente de maneira extrajudicial, em razão da necessidade de pacificação social.
Sobreleva notar que as consultas ao serviço “Serasa Limpa Nome” não implicam a negativação do CPF do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
O referido programa é formalizado por meio de um cadastro prévio do usuário (dados pessoais e senha), disponibilizado em ambiente digital, tão somente para a negociação e quitação de dívidas.
Prevalece, contudo, a impossibilidade da cobrança do débito já prescrito pela requerida, ainda que extrajudicialmente.
Do dano moral.
A parte autora postula a condenação do requerido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Nesse passo, é imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há informações de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, não é cabível indenização por danos morais.
Caberia ao autor demonstrar a ocorrência das ligações de forma insistentes e vexatórias, o que não ocorreu.
Por outro lado, a jurisprudência do e.
TJDFT tem se firmado no sentido de que “1.
A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor” (Acórdão 1386665, 07163128020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a pretensão pela indenização por danos morais não merece prosperar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da dívida proveniente do contrato nº. nº. 21.***.***/1584-96, com vencimento em 21.8.2015., no valor de R$3.084,00 (três mil e oitenta e quatro reais), em razão da prescrição e determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar o requerente acerca do referido débito, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; b) determinar a expedição de ofício ao “Serasa Limpa Nome”, para que exclua dos seus cadastros o contrato nº 21.***.***/1584-96 diante da prescrição do débito.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça a ela conferida.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia-DF, 26 de março de 2024 14:20:15.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto gh -
26/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0707932-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SEABRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 16:52:18.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
22/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:03
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:19
Declarada incompetência
-
07/03/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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