TJDFT - 0705337-37.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Ata em 15/02/2024.
-
09/02/2024 22:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/02/2024 22:03
Indeferido o pedido de JOSE DE SANT ANNA - CPF: *09.***.*52-91 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705337-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SANT ANNA adv.
ANA CECILIA SILVA DE SOUZA test.
LORENZ DAVATZ REVEL: FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA REVEL: SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA – ME AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 7 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 14h e repetido às 14h30, presencialmente, neste Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, presidida pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, acompanhada pela servidora Amanda Frenkle, Técnico Judiciário, FEITO O PREGÃO da audiência de instrução nos autos da ação em referência.
Presente o autor acompanhado da sua advogada Dra.
Ana Cecilia Silva de Souza.
Ausentes os réus.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se que nos autos foi protocolada petição requerendo redesignação da audiência, em seguida, ausente a testemunha Lorenz.
A advogada reiterou o pedido de redesignação, ou a abertura de prazo para juntada de documentos.
Sem outros requerimentos, pela MM.
Juíza, foi dito: "Nos termos do art. 455 do CPC, indefiro o pedido de redesignação de audiência e encerro a instrução.
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, ficando deferida a juntada de documentos novos pela autora, no mesmo prazo.
Publique-se a intimação dos réus revéis para alegações finais.
Transcorrido, venham conclusos para sentença." Segue, em anexo, a gravação da concordância com a ata.
Nada mais havendo, eu, Amanda F., encerro este termo.
Riacho Fundo I - DF, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 às 15h.
ANDRÉIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito.
Texto para publicação DJe. "Nos termos do art. 455 do CPC, indefiro o pedido de redesignação de audiência e encerro a instrução.
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, ficando deferida a juntada de documentos novos pela autora, no mesmo prazo.
Publique-se a intimação dos réus revéis para alegações finais.
Transcorrido, venham conclusos para sentença.." Documento assinado eletronicamente. -
07/02/2024 16:40
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705337-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705337-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SANT ANNA REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA, SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ DE SANT’ANNA ajuizou ação de cobrança em desfavor de FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA e SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME (ACELERADOS VEÍCULOS), partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que entregou seu veículo TOYOTA/HILUX CD 4X4 ANO 2010/2010, Placa NON 5855, perante a ré ACELERADOS VEÍCULOS, na pessoa de seu vendedor, também requerido, FERNANDO ANTONIO.
Prossegue narrando que as partes ajustaram que o réus iriam negociar e vender o veículo do autor, devendo lhe repassar a quantia de R$60.000,00 em até 30 dias úteis, a partir de 6/8/2019.
Afirma que o veículo foi vendido a terceiro e o autor tentou receber a quantia dos réus, porém, sem êxito.
Alega que há diversas demandas em desfavor dos requeridos relacionadas à situação parecida com a narrada nos autos.
Destaca que houve alteração contratual para mudança do CNAE da pessoa jurídica ré, assim como de seu nome fantasia, porém os representantes legais são os mesmos.
Discorre sobre o dever de adimplemento dos réus.
Assim, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$131.763,44.
Junta procuração e documentos de IDs 133076594 a 133077602, fls. 8/13; IDs 135498418 e 135498420, fls. 18/19.
Emenda à inicial no ID 139240442, fl. 21, em que o autor afirma que o veículo foi transferido para o terceiro comprador.
O requerido FERNANDO ANTONIO foi citado em 24/11/2022 (endereço: Avenida das Araucárias, 4130, BL B APT 1505, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71936-250 – ID 144102219, fl. 29).
A ré SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA – ME foi citada em 24/11/2022 (endereço: Quadra AC 3, 18, LJ 04, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-300 – ID 144106399, fl. 30).
Os requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 148220077, fl. 32).
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (oitiva do adquirente do veículo) e juntou documentos (IDs 149278304 a 149278310, fls. 34/45).
DECIDO.
Inicialmente, o AR encaminhado ao requerido FERNANDO ANTONIO foi recebido por funcionário da portaria do condomínio edilício do endereço do requerido, conforme autorizado pelo §4º do artigo 248 do CPC.
De outro lado, o AR encaminhado ao requerido SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA – ME não foi recebido pelos representantes SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA, CPF n° 296678871-20, RG n° 658886 SSP/DF, e/ou SIRLEI CARDOSO DE SOUZA, CPF nº *19.***.*05-85, RG nº 0897228928 SSP/BA.
Todavia, conforme disposto no §2º do mesmo artigo 248 do CPC, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.
Assim, é possível que o recebedor do AR (DANIEL VINICIUS DE OLIVEIRA, RG 4153035) tenha poderes de administração ou seja o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, reputo válidas as citações dos requeridos.
Os réus quedaram-se inertes e deixaram transcorrer o prazo para oferecer resposta, motivo pelo qual decreto as revelias dos requeridos.
Cuida-se de ação de cobrança, em que pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento da quantia referente à venda do veículo do autor, na quantia de R$60.000,00.
O contrato de compra e venda de ID 133076593, fl. 11, corrobora a alegação do autor de que o requerido FERNANDO ANTONIO se comprometeU a negociar e a vender o veículo do autor (TOYOTA/HILUX CD 4X4 ANO 2010/2010, Placa NON 5855), assim como a pagar a quantia de R$60.000,00 no prazo de 30 dias úteis, a contar de 6/8/2019, mediante depósito na conta corrente 0131752162, agência 0013, Banco BRB.
O contrato data de 6/8/2019 e foi assinado pelo autor e por FERNANDO ANTONIO.
Não consta do contrato nenhuma referência à pessoa jurídica ré, a não ser uma anotação, à caneta, provavelmente realizada pelo autor, com indicação de “AGÊNCIA ACELERADOS AC 03 LOJA 20 RF1 DF”.
Ademais, o autor juntou procuração, na qual, no mesmo dia do contrato de compra e venda, o autor outorgou poderes de alienação ao requerido FERNANDO ANTONIO, do veículo indicado nos autos pela quantia de R$60.000,00 (ID 133077598, fl. 12).
Nos documentos de ID 133077602, fl. 13, e ID 149278308, fls. 35/37, o autor comprovou que houve a transferência do veículo em 22/8/2019, do nome do autor para o nome de LORENZ DAVATZ, após alienação do veículo ocorrida em 16/8/2019.
Nada obstante a revelia dos requeridos, é necessário que os documentos juntados aos autos comprovem as alegações iniciais (artigo 345, IV, do CPC).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A legitimidade passiva do requerido; 2) O inadimplemento dos requeridos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1 e 2.
O autor pugnou pela produção de prova oral.
Assim, ao fim de demonstrar o envolvimento da pessoa jurídica ré nas negociações relativas ao veículo indicado nos autos, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do CPC.
A intimação dos réus, revéis, será via DJe.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes, via DJe, para depositarem seus róis de testemunha (com indiciação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para juntar extratos da conta corrente n. 0131752162, agência 0013, Banco BRB, no período de 6/8/2019 a 6/10/2019, a fim de demonstrar o alegado inadimplemento dos requeridos relativo ao pagamento do veículo na quantia de R$60.000,00.
Prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos aos requeridos, revéis, via DJe, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução.
Anote-se a revelia dos requeridos.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
21/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA - CPF: *23.***.*53-09 (REQUERIDO) e SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (REQUERIDO) em 31/01/2023.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de SST BETEL PRODUTOS COSMETICOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JORGE FERREIRA DE SANTANA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado AR - Aviso de recebimento em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009357-85.2017.8.07.0018
Iolanda Fagundes da Costa
Lander de Souza
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 13:48
Processo nº 0713380-32.2018.8.07.0007
Cybele de Azevedo Villares
Helbert de Oliveira Coelho
Advogado: Daniel Olimpio de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 23:08
Processo nº 0712156-84.2022.8.07.0018
Rodrigues e Prado LTDA ME
Distrito Federal
Advogado: Jose Carlos de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:07
Processo nº 0711590-43.2023.8.07.0005
Ana Claudia Ferreira dos Santos
Athenas Fintech LTDA.
Advogado: Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:23
Processo nº 0702798-68.2021.8.07.0006
Iasmin Lafaiete Cordeiro de Souza
Luiz Carlos Santos de Souza
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 15:38