TJDFT - 0711590-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711590-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ATHENAS FINTECH LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
No caso concreto, o autor pretende a discussão de um contrato de consórcio no valor de 180 quotas de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 180.000,00.
Assim, consoante artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponde a R$ 180.000,00.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais está limitada a 40 salário mínimos, ou seja, R$ 52.800,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Caso a autora pretenda recorrer, deverá apresentar procuração que seja assinada de próprio punho ou por certificado digital, nos termos do artigo 195, do CPC, o que não ocorre com nenhum documento assinado pelo ZapSign.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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