TJDFT - 0000764-41.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000764-41.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILVAN GONCALVES MARINHO, RIACHO CENTRAL COMERCIO DE CARIMBOS E CELULARES LTDA - ME, RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES, GILVAN GONCALVES MARINHO SENTENÇA Conforme decisão de ID 155084364: SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA ajuizou ação de monitória (cheque) em desfavor de RIACHO CENTRAL COMERCIO DE CARIMBOS E CELULARES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O requerido foi citado para pagamento (ID 35007283 - Pág. 3, fl. 35), porém deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento ou oposição de embargos (ID 35007286 - Pág. 2, fl. 37).
O título executivo judicial foi constituído de pleno direito e o requerido foi intimado para pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença (ID 35007291, fl. 38; ID 35007348, fl. 72; ID 35007352 - Pág. 2, fl. 77).
O executado deixou transcorrer em branco o prazo para cumprimento voluntário (ID 35007348, fl. 72).
Realizada consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, todavia, sem êxito (ID 35007366, fl. 89).
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão dos sócios GILVAN GONCALVES MARINHO e RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES (ID 35007384, fls. 98/99), cujo incidente foi autorizado por este Juízo (ID 35007388, fl. 107; ID 35007395, fl. 111).
Os sócios foram citados (ID 35007400 - Pág. 4, fl. 117 - Rita de Cássia; ID 35007400 - Pág. 6, fl. 119 - Gilvan), porém deixaram transcorrem em branco o prazo para impugnação (ID 35007404 - Pág. 2, fl. 121).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi resolvido e determinada a suspensão da eficácia do ato constitutivo da sociedade executada para alcançar o patrimônio dos sócios-administradores Rita de Cássia e Gilvan (ID 35007416, fls. 129/130).
Nova consulta ao sistema SISBAJUD que retornou parcialmente frutífera (ID 35007426 - Pág. 2, fl. 139; ID 35007428, fl. 149).
Deferida a penhora de veículo encontrado no sistema Renajud, em nome do executado Gilvan (FIAT UNO MILLE, placa JNT 8359/DF - ID 35007426 - Pág. 4, fl. 141; IDs 35007440 a 35007447, fls. 154/156).
O executado Gilvan foi intimado acerca das penhoras (ID35007452 - Pág. 4, fl. 160; ID 35007470 - Pág. 4, fl. 177), e deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação.
Acerca do veículo penhorado, durante a diligência de intimação acerca da constrição, o executado informou ao oficial de justiça cumpridor da ordem que o veículo foi vendido a terceiro cerca de sete anos antes, e que desconhece seu paradeiro (ID35007452 - Pág. 4, fl. 160).
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento do débito (ID 35007464, fl. 169), o qual retornou sem êxito (ID 35007467 - Pág. 3, fl. 172).
Expedido alvará de levantamento acerca da quantia penhorada (ID 35007477, fl. 180; ID 35007479 - Pág. 2, fl. 182) e levantado pela exequente (ID 35007482, fl. 184).
Expedido novo mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, mas sem sucesso (ID 35007531 - Pág. 2/3, fls. 196/197).
Deferida a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (ID 35007538, fl. 202; ID 35007551, fl. 220).
O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, até 9/2/2019 (ID 35007547, fl. 214), uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo foi arquivado nos termos do §2º, art. 921, CPC, em 24/4/2019 (ID 35007559, fl. 222).
Em 14/12/2021, o exequente pugnou pela consulta ao CAGED ao fim de localizar possíveis vínculos laborais dos executados Gilvan e Rita de Cássia (ID 111409151, fl. 237).
Foi realizada pesquisa perante o sistema SINESP/INFOSEG, porquanto a informação pretendida pelo exequente pode ser obtida mediante consulta ao referido sistema (ID 119406801, fls. 238; ID 122335067, fls. 242/248).
No ID 122660218, fl. 251, o exequente pugnou pela consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD acerca da pessoa jurídica da qual o executado Gilvan é representante legal, uma vez que a pessoa jurídica tem natureza de "empresário individual".
Na decisão de ID 135333239 - fls. 251/253 o juízo deferiu a realização de atos constritivos com relação a CNPJ vinculado ao executado pessoa física, referente ao saldo remanescente de R$ 1.899,48, em 16/09/2022 Como resultado, houve a penhora de R$1.874,92, em 28/10/2022, ID 141155867, na conta da CEF de GILVAN.
Além disso, juízo promoveu a constrição de R$ 24,56, em 28/10/2022, na conta do banco STONE PAGAMENTOS S/A de RITA.
A intimação de RITA não teve êxito, conforme ID 143956643 - fl. 273.
Registrou-se que ela é desconhecida no local.
A intimação de GILVAN foi feita no ID 143956644 - fl. 274, também infrutífera, por essa parte ser desconhecida no endereço.
Intimada, a autora pediu para que os réus sejam reputados intimados.
Na decisão de ID 151979041 - fls. 280/282, o juízo reputou os réus intimados, nos termos do § 3º do art. 513 do CPC.
Além disso, determinou a expedição de alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do autor, dos valores constritos.
Outrossim, desconstituiu a penhora do automóvel FIAT/UNO, placa JNT 8359/DF e intimou o autor para dizer se a obrigação executada estava satisfeita, sob pena de se reputar que sim.
Em seguida, o autor juntou a petição de ID 154471893 - fl. 286, apenas com a indicação dos dados bancários.
Acrescento que, na decisão de ID 155084364, o juízo determinou a expedição de ofício com ordem de transferência dos valores de R$ 1.874,92 e R$ 24,56, mais acréscimos, em favor do exequente, a baixa do bloqueio RENAJUD e intimou o exequente para dizer se a obrigação executada foi satisfeita.
Baixa do bloqueio RENAJUD no ID 157513078.
Ofício com ordem de transferência dos valores expedido no ID 162292963.
Concessão de quitação no ID 169119516.
Ante o exposto, extingo o processo pelo pagamento, com espeque no art. 924, II, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 21 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 11:06
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:10
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GILVAN GONCALVES MARINHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RIACHO CENTRAL COMERCIO DE CARIMBOS E CELULARES LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GILVAN GONCALVES MARINHO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de GILVAN GONCALVES MARINHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RIACHO CENTRAL COMERCIO DE CARIMBOS E CELULARES LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de GILVAN GONCALVES MARINHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FARIA GONCALVES em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:58
Outras decisões
-
03/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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02/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:26
Outras decisões
-
02/12/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SOLEIDE VELOSO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 15:44
Recebidos os autos
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31/03/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 04:55
Processo Desarquivado
-
11/06/2019 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:52
Recebidos os autos
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04/06/2019 18:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/06/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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04/06/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:51
Juntada de Certidão
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22/05/2019 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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