TJDFT - 0716404-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 01:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/06/2025 20:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário, pelo rito de Arrolamento Sumário, em face do falecimento de Angélica Ferreira de Oliveira, na qual a inventariante requereu a suspensão do feito até o julgamento final do processo nº 0716972-69.2023.8.07.0020, que trata de ação cautelar de arrolamento de bens/imissão na posse, que está em grau de recurso, não havendo oposição do Ministério Público (ID 234298307).
Assim, defiro o pedido formulado no ID 232845903 e suspendo o feito, inicialmente por 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 217614732, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante promova a apuração dos débitos existentes em nome do espólio, comprovando-os nos autos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 211887913, esclareça a inventariante se pretende a suspensão do curso processual até a resolução das questões pendentes.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO A Secretaria deverá informar o saldo atualizado da conta judicial.
Independentemente disso, esclareça o inventariante acerca do julgamentos dos agravos nº 0723321-17.2024.8.07.0000 e nº 0723677-12.2024.8.07.0000, bem como do andamento dos processos nº 0751265-25.2023.8.07.0001 e nº 0716972-69.2023.8.07.0020.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/06/2024 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:44
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/06/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
187 Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Angélica Ferreira de Oliveira, ocorrido em 19/08/2023, conforme certidão de óbito ID-169667359.
A única herdeira S. de O.
F., por seu genitor, foi nomeada inventariante (ID 180356962) e apresentou as primeiras declarações de ID 183623751, indicando com bens a inventariar: a) Veículo JEEP COMPASS TRAILHAWK, Diesel, Placa OHQ1D43, Chassi 988675116LKJ71816, COR BRANCA, ano 2019/2020; b) ativos financeiros depositados na conta bancária de titularidade da de cujus junto ao Banco do Brasil (001), Agência 3475-4, Conta Corrente 6.889-6, R$ 43.449,77; c) Saldo constante de aplicação do Tesouro Direto R$ 216.675,35; d) demais saldos bancários a serem levantados via pesquisa SISBAJUD; e) bens móveis que guarneciam a residência da falecida, que indica; e, f) valores transferidos para a conta bancária de Joana Ferreira de Souza no importe de R$ 221.765,00.
Por fim, postulou a intimação de Joana para que restitua a quantia supracitada e a alteração do valor da causa para R$ 733.707,32 (setecentos e trinta e três mil e setecentos e sete reais e trinta e dois centavos).
Em vista disso (ID 187840730), Joana, em síntese, afirmou que a transferência foi realizada pela filha em vida, sendo uma doação, não havendo valor a ser restituído; que o espólio seria compreendido pelo veículo, imóveis, bens móveis (codicilo) e saldos bancários, sendo que todo esse patrimônio deve ser considerado para se definir a validade da doação dos bens móveis através do codicilo (10% do patrimônio global); que ela e a irmã da falecida arcaram com os custos do funeral no importe de R$9.420,00; que discorda dos valores atribuídos aos bens que guarneciam a residência da falecida; que alguns dos bens indicados foram vendidos, outros furtados, outros não existem (Airpod, Playstation; Colar de Pérolas; Colar e brincos; Dólares e Euros; Notebook; Macbook; Ar-condicionado; Mesa de jantar e 6 cadeiras; Sofá retrátil e Bolsas) e os que foram retirados foram os seguintes: celular iphone, aparelho de som boombox, bicicleta Specialized, fogão, televisores, sofá cinza, filtro e microondas, no valor total de R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais).
Por fim, informa que abdica qualquer direito sobre o veículo; indica como valor total dos bens móveis que guarneciam a residência da falecida o valor de R$ 26.300,00; impugna o pedido de devolução da quantia doada pela filha; requer que seja considerado válido o codicilo; que seja declarado que o espólio compreende 50% do imóvel de Matrícula n. 43.755 e a integralidade do imóvel de Matrícula 15.291, ambos do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF; e, que o espólio seja condenado a ressarcir a Joana os custos do funeral.
A inventariante fez alegações acerca do codicilo/testamento; afirmou que houve confissão expressa em relação a alguns bens que guarneciam a residência da falecida; que deve ser acrescido o Applewatch; e, que os extratos bancários comprovariam os contratos de câmbio realizados pela falecida genitora no primeiro semestre de 2023 Requereu a expedição de ofício à Apple do Brasil para que informasse os aparelhos que estão vinculados à id Apple da falecida; o bloqueio do montante de R$ 221.765,00 (duzentos e vinte e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais) da conta de Joana; a declaração de nulidade do documento apresentado como codicilo; a declaração de validade da relação de bens e valores por ela atribuído aos móveis que guarneciam a residência da falecida; e a expedição de ofício para o DETRAN/RO para a transferência do veículo inventariado para o seu nome.
Resultado da pesquisa SISBAJUD foi juntado no ID 190535406.
Novas manifestações nos IDs 192703606, 192965069 e 193493704.
O Ministério Público se manifestou no ID 195715850. É o necessário relato.
Conforme bem anotado pelo órgão ministerial, nos "autos nº 0751265-25.2023.8.07.0001, discute-se acerca de eventual nulidade do testamento público ID 173096980 e da possível validade e atribuição de efeito de testamento aos documentos particulares sob Ids 173096978 e 173096974, de modo que a controvérsia acerca da validade dos referidos documentos e seus consectários legais será dirimida somente após decisão a ser proferida naqueles autos".
Igualmente, a individualização e comprovação acerca dos bens móveis que guarneciam a residência da falecida está sendo discutida nos autos nº 0716972-69.2023.8.07.0020.
Assim, somente após a decisão proferida nos referidos processos será possível analisar as alegações aqui apresentadas no que se refere à validade ou não do codicilo/testamento e a existência dos bens que guarneciam a residência da falecida, bem como acerca da necessidade de avaliação judicial deles.
Assim, nada a prover acerca de tais questões.
Decorrente disso, indefiro a expedição de ofício à Apple do Brasil para que informe os aparelhos que estariam vinculados à id Apple da autora da herança.
No que respeita ao pedido de inclusão de 50% do imóvel de Matrícula n. 43.755 e da integralidade do imóvel de Matrícula 15.291, ambos do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no acervo patrimonial do espólio, sem razão a interessada Joana, uma vez que tais bens foram objeto de transação entre a falecida e o ex-marido, por ocasião do divórcio, sendo o primeiro atribuído em copropriedade ao cônjuge varão e à filha comum do casal, e o segundo, doado integralmente à menor (ID 172708649), conforme sentença proferida em 06/10/2022.
Assim, tais bens não mais integravam a esfera patrimonial da autora da herança por ocasião do óbito, razão pela qual não há fundamento jurídico para a pretendida inclusão.
No ponto, acerca da disposição patrimonial realizada, verifico que não é caso de colação de bens, uma vez que a autora é a única herdeira da autora da herança, não havendo necessidade de igualar legítimas, razão pela qual indefiro a pretendida inclusão.
Acerca dos valores pagos com as despesas de funeral da falecida, tenho que a interessada Joana comprovou o efetivo pagamento daquelas, conforme documentos juntados nos IDs 178155246, 178155247, 178155249 178155251 e 178155252, 178155253 e 178155254.
Assim, tendo a citada interessada custeado, com seu próprio patrimônio, despesas relativas ao funeral da autora da herança, merece prosperar o pedido de levantamento de valores, a fim de reembolsá-la pelos gastos efetuados.
Desse modo, e em atenção à anuência ministerial no ID 195715850, defiro a expedição de Alvará em nome de Joana Ferreira de Souza para que possa levantar a quantia de R$ 9.420,00 (nove mil, quatrocentos e vinte reais) da conta judicial vinculada ao presente feito para ressarcimento do valor por ela dispendido.
No que respeita ao pedido de restituição/bloqueio do valor de R$ 221.765,00, tem-se que, por ora, deve ser indeferido.
Em regra, toda pessoa pode praticar os atos da vida civil, de forma que o destino que ela mesmo deu ao seus recursos, enquanto viva, não pode ser discutido ou reverberado nesse momento.
No caso dos autos, as transferência foram realizadas da conta da autora da herança para a de sua genitora (Joana) nos dias 11/08/2023, 14/08/2023 e 15/08/2023, conforme documento de ID 183623788, tendo o óbito respectivo ocorrido somente em 19/08/2023.
Assim, verifica-se que a de cujus dispôs desses valores ainda em vida, o que configuraria, salvo melhor juízo, ato de doação.
Nesse sentido, eventual discussão acerca da eficácia e validade dessa doação poderá ser levada a efeito em ação própria, após a devida apuração do patrimônio total e desde que comprovado que o valor doado excedeu aquele que o doador poderia dispor.
Assim, indefiro o pedido de restituição/bloqueio de valores.
Por fim, entendo não haver justa causa para a imediata transferência do veículo para o nome da autora e tampouco para a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para a conta daquela, razão pela qual indefiro tais pedidos.
No mais, para prosseguimento, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a transferência dos valores relativos à aplicação no tesouro direto em nome da autora da herança para conta judicial vinculada ao presente feito.
Independentemente disso, a Secretaria deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, observado o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 190535406), e, promover a atualização do valor da causa para 733.707,32 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e sete reais e trinta e dois centavos), conforme petição de primeiras declarações.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 02:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:54
Outras decisões
-
06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716404-53.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA no valor de de R$ 59.549,39, para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações contidas na minuta, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Acerca dos documentos juntados pelo inventariante, manifestem-se os interessados.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FREIRE em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a S. D. O. F. - CPF: *53.***.*95-58 (INVENTARIANTE).
-
15/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/01/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:30
Outras decisões
-
14/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Angélica Ferreira de Oliveira, ocorrido em 19/08/2023, conforme certidão de óbito ID-169667359, onde, determinada a emenda à inicial, o autor apresentou a petição de ID 172708645, instruída com documentos.
O presente feito foi associado ao processo de n.º 0716972-69.2023.8.07.0020, que trata de ação cautelar de arrolamento de bens e imissão na posse, em que restou deferida parcialmente a tutela de urgência para que a autora fosse imitida, por meio de seu representante legal, na posse do automóvel TRAILHAWK, Placa OHQ1D43.
Anoto que o feito estava concluso para análise da emenda, quando as pessoas de Jaciane Ferreira de Oliveira, Renato Pereira Camelo e Joana Ferreira de Souza, atravessaram a petição intitulada "contestação" (ID 173092867) com pedido de tutela de urgência, em que pretendem, em síntese, que seja revogada a decisão que concedeu, em sede de liminar, a posse do veículo supracitado à autora.
Em que pesem os argumentos trazidos na petição de ID 173092867, verifico que os pedidos nela deduzidos devem ser formulados no processo em que efetivamente foi concedida a tutela de urgência, e não no bojo do presente inventário, que, conforme já anotado, ainda está em fase de recebimento da inicial.
Assim, nada prover quanto ao referido pleito.
Independentemente disso, considerando o teor da petições de IDs 172708645 e 172708645 e a existência de uma única herdeira, menor impúbere, antes de qualquer outra análise, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:49
Outras decisões
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 19:16
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716404-53.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Angélica Ferreira de Oliveira, ocorrido em 19/08/2023, conforme certidão de óbito ID-169667359.
Emenda Compulsando os autos, não foi possível localizar a guia de custas e a prova do pagamento respectivo.
Assim, a requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos o documento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo deverá regularizar sua representação processual e instruir o feito com os seguintes documentos: a) cópia da certidão de casamento atualizada da autora da herança com a averbação do óbito respectivo; b) cópia da certidão de nascimento atualizada (emissão recente) da requerente; c) cópia das petição inicial, eventuais emendas e trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio da autora da herança; e, d) documentos que comprovem a existência dos bens móveis indicados e que seriam de propriedade da autora da herança, exceto com relação ao veículo já acostado no ID 169848760, uma vez que o inventário, por ter contornos próprios, não comporta ampla dilação probatória, limitando-se à resolução de questões de direito e/ou fáticas que se achem comprovadas por documentos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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