TJDFT - 0742222-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742222-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANE NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 221905853).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia bloqueada no ID 221905853, sendo: R$ 223,27, em favor da parte exequente - LUCIANE NASCIMENTO GOMES - CPF/CNPJ: *73.***.*08-34; e R$ 24,82 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIANE NASCIMENTO GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:26
Outras decisões
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 20:21
Juntada de certidão da contadoria
-
15/11/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:56
Expedição de Autorização.
-
22/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742222-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANE NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 15:56:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 19:14
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANE NASCIMENTO GOMES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742222-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da documentação de ID 186280941 - pág.5/6.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 93,97 (ID 186280941 - pág.5/6).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 93,97, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 186280941 - pág.5/6.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:33
Outras decisões
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742222-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741842-93.2023.8.07.0016
Marcelo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 13:34
Processo nº 0701202-45.2023.8.07.0017
Thiane Alves da Silva Parreira
Emerson Leandro Vasconcelos Parreira
Advogado: Eduardo Vinicius Lopes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 14:41
Processo nº 0741975-38.2023.8.07.0016
Elisangela Abreu Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 16:25
Processo nº 0704567-39.2020.8.07.0009
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Ceami Reabilitacao para a Vida
Advogado: Fernanda Gontijo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 17:36
Processo nº 0742379-89.2023.8.07.0016
Lilian Rodrigues de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:10