TJDFT - 0742379-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742379-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN RODRIGUES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em que pese a ausência de juntada do alvará nos autos, todas as ordens de transferência foram executadas, conforme extrato abaixo: De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 18:34:41.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
26/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742379-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN RODRIGUES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206374452 e 206374057), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206374452 e 206374057, sendo: R$ 3.057,44, em favor da parte exequente - LILIAN RODRIGUES DE BRITO - CPF/CNPJ: *37.***.*86-07; R$ 334,62 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:45
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742379-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LILIAN RODRIGUES DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 16:11:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/01/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 20:50
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE BRITO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 19:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Outras decisões
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18/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742379-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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