TJDFT - 0708590-23.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708590-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA TELES DE JESUS REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI DECISÃO Cumpra-se com o item "c" do dispositivo da sentença: "(...) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao débito lançado pela Ré ao id. 160763375 -p. 11.
Enfatize-se que a requerente confirma o cumprimento das demais obrigações.
Após a expedição dos ofícios, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:15
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA TELES DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708590-23.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA FERREIRA TELES DE JESUS REQUERIDO: TWM TREINAMENTO EM INFORMATICA EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que há dois anos firmou negócio jurídico com a Ré, tendo como beneficiário seu filho Carlos Eduardo Gomes de Jesus.
Diz que ficou inadimplente e mediante acordo firmado em 8/2/2023 efetuou o pagamento do valor que devia.
Sustenta que fez o pagamento, entretanto a Ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pretende a baixa da restrição em seu nome; declaração de inexistência do débito; condenar a Ré a entregar o certificado do curso de Carlos Eduardo Gomes de Jesus, sem qualquer ônus; condenar a Ré a se abster de efetuar cobranças indevidas; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, assevera que a autora está inadimplente e a restrição é legítima.
Ressalta que a autora somente trouxe aos autos o comprovante de pagamento dos materiais didáticos, deixando de juntar os comprovantes das demais parcelas, vez que se houvesse a juntada, seus argumentos não iriam prosperar, notasse ainda conforme o histórico financeiro da autora, que ela sempre pagou as parcelas em atrasos, e mesmo assim fora fornecido o desconto de pontualidade.
Em relação ao certificado de conclusão de curso, a Ré afirma que se encontra disponível na empresa.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais.
Em preliminar, a autora alega a ilegitimidade passiva da sócia outorgante.
Argumenta que a Sra.
Jessica dos Santos Moreira, inscrita no CPF sob o nº *38.***.*25-66 não responde legalmente pela pessoa jurídica, TWM – TREINAMENTO EM INFORMÁTICA EIRELI – ME, cujo nome fantasia é INSTITUTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DAS AMÉRICAS, doravante denominada simplesmente de RÉ.
Ressalta que muito embora a pessoa da outorgante seja sócia da RÉ, a sua participação é limitada e sem poderes suficientes para representar a pessoa jurídica ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou seja, sem poderes de administração, conforme consta nos atos constitutivos anexado aos autos (ID 166999787).
Nesse sentido a redação da Cláusula Sétima do Contrato Social registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal esclarece de forma inequívoca quem é o administrador da sociedade.
Veja-se: “Cláusula Sétima – A administração da sociedade será exercida pelo sócio WILSON DA SILVA PORTO NETO, respondendo pela empresa, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele, em conjunto ou individual, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais, bem como onerar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio”.
Afirma que apenas Wilson detém legitimidade para representar a empresa e a defesa apresentada por Jéssica é nula.
Requer a decretação da revelia. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
Se o sócio, gerente, administrador ou preposto comparece à audiência e apresenta cópia dos atos constitutivos que permitam aferir a regularidade da representação e constituição da pessoa jurídica, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em aplicação da Revelia.
Ademais, quando se trata de autor pessoa jurídica, é obrigatória a presença do sócio ou do proprietário, não sendo possível a sua representação nos Juizados Especiais por meio de preposto.
Observa-se que a Ré foi devidamente representada por preposto.
Logo, não há qualquer nulidade.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à quitação de acordo e a legitimidade da restrição do nome da Autora.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova que pagou, embora com atraso, as parcelas em aberto, conforme informação da Ré (17ª e 18ª parcelas - id. 168063470 - p. 4).
Isso porque, conforme conversas colacionadas aos autos e não impugnadas pela Ré, foi passado à autora que estavam em aberto as parcelas de dezembro e janeiro nos respectivos valores de R$ 209,00 e 179,00, justamente as parcelas que a Requerida alega estarem em aberto.
A autora, por sua vez, comprova o pagamento por meio do documento anexado ao id. 168357229 - p. 11.
Resta, portanto, comprovada a quitação do débito.
Daí deve-se reconhecer o pedido da autora para que se proceda a baixa da restrição em seu nome; seja declarada a inexistência do débito; bem como a Ré seja condenada a se abster de efetuar cobranças indevidas.
No que se refere ao pedido da Autora para que a Ré entregue o certificado do curso de Carlos Eduardo Gomes de Jesus, sem qualquer ônus, tenho que a questão é de fácil solução, pois o aludido documento já se encontra disponível para retirada.
A ré oferta a alternativa de encaminhar ao endereço da autora, o que deve ser feito.
Diante disso, acolho o pedido da Autora para que a Re entregue o certificado do seu filho, o que poderá ser feito por meio de correspondência.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora.
Em que pese a veracidade das alegações autorais quanto à quitação do débito, ao pedido de danos morais deverá ser aplicado o disposto na súmula 385 do STJ, porquanto do documento carreado aos autos pela consumidora (id. 160763375 - p. 2) verifica-se a existência de restrições preexistentes a data da inscrição imputada à ré.
Incontroverso que a autora possuía inscrições prévias e legítima, o que, nos termos da súmula Nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, obsta a indenização por dano moral, porquanto a sua imagem já estaria maculada na praça quanto à adimplência de seus compromissos negociais (ID. 38423511).
Cumpre acentuar que eventual quitação posterior da dívida que originou a primeira negativação não é capaz de afastar a aplicação da súmula, pois ao tempo da efetivação da negativação por parte da Ré havia inscrição legítima.
A par disso, a improcedência do pedido de dano moral é medida a rigor.
Por fim, reconhecido que o acordo foi quitado, não há o que se falar em procedência de pedido contraposto.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Ré a DECLARAR a inexistência do débito; bem como se abster de efetuar cobranças indevidas, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. b) DETERMINAR que a Ré proceda a entrega do certificado do curso de Carlos Eduardo Gomes de Jesus, sem qualquer ônus, no endereço da autora indicado nos autos. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao débito lançado pela Ré ao id. 160763375 -p. 11.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/08/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA TELES DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de termo
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01/06/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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