TJDFT - 0741680-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Expedição de Autorização.
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20/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BETANIA MARIA RAMALHO BRASILEIRO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:32
Outras decisões
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19/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741680-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BETANIA MARIA RAMALHO BRASILEIRO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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