TJDFT - 0719435-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:03
Desentranhado o documento
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28/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719435-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANE FERREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para indicar os dados bancários para fins de transferência dos valores adimplidos, id. 172046747, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 14:18:16. -
18/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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15/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719435-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANE FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, desde o dia 14 de outubro de 2021, tem sido surpreendida com cobranças abusivas de compras efetuadas na loja requerida, que resultaram na indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Relata que passou a se valer de outras medidas, como reclamações no Procon e na plataforma do consumidor.gov.br, o que não resultou em êxito.
Por último, ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência.
Relata que a ação foi distribuída em 09/03/2022 sob o nº 0703268-56.2022.8.07.0009 e alguns pedidos consistia na cessação de cobranças, retirada do seu nome dos serviços de proteção ao crédito, retirada do seu nome do banco de dados da requerida, dano moral e declaração de inexistência de débito no tocante as seguintes compras: Lavadora 12Kg Eletrolux LAC 12 220V a ser paga em 12 parcelas de R$ 235,80 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos);Pneu Pirelli 205 55R16 91V FE em 23 parcelas de R$ 330,45 ( trezentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos); Iphone 11, 128 GB; Celular desbloqueado LG K40S 3GB/32GB em 12 parcelas de R $196,00 (cento e noventa e seis reais).
Informa que a requerida propôs acordo extrajudicial, no qual se comprometeu a atender todos os pedidos da exordial, inclusive o pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que foi aceito pela requerente.
Explica que o acordo foi juntado aos autos em 19/04/2022 e homologado em 05/05/2022, nos autos nº 0703268-56.2022.8.07.0009.Sustenta que, apesar do acordado, ainda consta em seu nome débito referente a Lavadora 12Kg Eletrolux LAC 12 220V, a ser pago em 12 parcelas de R$ 235,80 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), conforme print do aplicativo das Casas Bahia.
Também consta débito em atraso no site do Serasa, ou seja, apenas foram retiradas do Serasa os débitos negativados e não os demais, que constavam como atrasados.
Assegura que a requerida continua a efetuar cobranças via mensagem de texto e e-mails.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida, em preliminar, suscita carência da ação, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que não realizou nenhum procedimento indevido.
Ressalta que para que haja a contratação, o contratante deve fornecer uma série de dados e informações, tais como RG, CPF, nome completo, telefone para contato, e outros, bem como assinar o contrato de venda.
Enfatiza que a contratação foi devida, bem como os procedimentos realizados pela demandada, uma vez que diante da ausência de pagamento de parcelas, houve as devidas cobranças com relação ao contrato.
Entende que por não ter violado nenhum direito da parte requerente, tendo em vista que apenas realizou cobranças de um valor devido, bem como por atuar em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, não foi praticado qualquer ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Enfoca que a grande quantidade de anotações deixa evidente que a parte autora não possui qualquer zelo pelo próprio nome, o que torna difícil acreditar que a inscrição efetuada por esta empresa seria capaz de, sozinha, ofender a sua honra/imagem, caso tivesse ocorrido.
Sustenta que não há que se falar em dano moral indenizável, eis que a parte autora já possui diversas negativações em seu nome, feitas por empresas diversas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora ressalta que nenhum produto foi adquirido por ela, tanto é, que as provas apresentadas pela requerida não apontam a requerente propriamente como consumidora dos produtos da requerida.
Enfoca que, no extrato colacionado no corpo da contestação consta, consta o nome da requerente como adquirente do produto, porém não foram apresentados outros dados a comprovar que se trata da requerente, como o CPF, RG, nome dos pais, entre outros.
Comprova que não possui nenhum apontamento em seu nome.
Em seguida, a parte requerida se manifestou nos autos nos seguintes termos: “em pese a parte autora alegue em sua inicial que a requerida se comprometeu mediante o acordo formalizado a declarar inexistente o débito em questão, não assiste razão a mesma, pois compulsando os autos daquele processo verifica-se que a reclamação era referente ao contrato n. 21 5001 2329710 – o qual a requerida procedeu com cancelamento da cobrança, a exclusão do nome da autora em razão daquele contrato que consistia na compra de pneus e um aparelho celular. (...)Excelência a negativação e cobrança inerentes ao contrato nº 211229700862832, referente compra da Lavadora 12 KG, Electrolux LAC 12 220 BC, a qual foi adquirida mediante carnê digital, não havendo, portanto, contratos assinados, vez que nesta modalidade de compra virtual o procedimento e formalização é realizado todo no ambiente virtual seja aplicativo, seja no site.” Entende que agiu de boa-fé, recebeu o cadastro em nome da parte autora, conferiu os dados e disponibilizou o produto à parte autora, seguindo seus procedimentos, sem nunca tomar qualquer medida para prejudicar imotivadamente a parte autora.
Afirma que é evidente a realização da compra pela autora, pois caso fosse a compra objeto de fraude não haveria pagamento de parcelas, que como se verifica foi parcialmente adimplido, restando apenas 3 parcelas a serem pagas.
Por fim, ressalta-se que em pese ser devida a cobrança as negativações inerentes ao contrato foram devidamente excluídas visando não malograr a consumidora.
A requerente se manifestou sobre as alegações da requerida afirmando que o contrato apresentado pela requerida consta o nome da requerente, porém a nota fiscal emitida do Portal da Nota Fiscal Eletrônica do produto da lavadora Lav 12kg electrolux Lac12 220V BC, consta como compradora Francisca Chagas S Carneiro, o que confirma que lhe foi imputado compra não efetuada por ela.
Demonstra que no contrato apresentado pela requerida consta como dados o pedido de nº 784253783, o mesmo pedido que consta na Nota fiscal que está em nome de terceiro.
O RG que consta no contrato está com número 2154212154 e o RG da requerente consiste em 3.145.752.
Ressalta que, inclusive, na petição a requerida alega que não foi contestada pela requerente a compra da Lavadora, a esse respeito, informa que não foi contestada porque a própria requerida informou a requerente na época em que houve a fraude, que a compra da lavadora constava em nome da requerente por erro de código e que por isso não era necessário contestar, pois a requerida iria corrigir o erro imediatamente, o que não foi feito.
Quanto à alegação de que o acordo não inclui a lavadora Lav 12kg electrolux Lac12 220V BC, isto também não é verdade, pois o acordo acostado no id 144083402, inclui a compra da lavadora e de toda e qualquer compra que estava ativa na época, visto que foi confirmada pela requerida que nenhuma das compras foram efetuadas pela requerente.
Por fim, a empresa ré diz que, após detalhada análise nos seus sistemas internos, a fim de esclarecer os fatos narrados na manifestação ID n. 164979480, inferiu-se que houve falhas operacionais na filial da compra, de modo que foram realizados dois cadastros utilizando o mesmo CPF.
Ressalta que, em que pese o ocorrido, antes mesmo da distribuição da ação já havia procedido com a exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não houve qualquer prejuízo ao bom nome da parte demandante.
Pugna pelo indeferimento dos danos morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser afastada, porquanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, especialmente, quando não houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais a concessão do benefício da Justiça Gratuita será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dano moral restou configurado, porquanto a inclusão de informações desabonadoras da consumidora relativamente a dívida objeto de fraude, não comprovada, na plataforma Serasa Limpa Nome, configura abuso no direito de cobrança e enseja a reparação por danos morais, sendo indispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem.
Sem falar que a parte autora permaneceu sendo importunada por cobranças de débitos inexistentes.
Cabe ressaltar que o nome da parte autora não deveria sequer constar de possível negociação de dívida, pois a cobrança efetuada diz respeito a valores já considerados inexistentes em acordo realizado entre as partes em outros autos.
Já entendeu este Tribunal serem cabíveis os danos morais nos casos de inclusão do nome dos consumidores indevidamente no banco de dados Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
VEDADA.
REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME.
LIMITES TEMPORAIS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade informa que cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida. tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 2.
No caso, houve a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Foi registrado o inconformismo do apelante e as razões pelas quais entende que a sentença deve ser alterada.
Os motivos de fato e de direito se encontram evidentes nas razões de recurso.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A Serasa é conhecida entidade de proteção ao crédito que surgiu na década de 60.
Historicamente, atua com o tratamento de informações negativa (dívidas vencidas e não pagas) para análise de risco de concessão de crédito.
Pelo relevante papel que exercem, os bancos de dados de proteção ao crédito são entidade de caráter público, nos termos do art. 43 § 4º, do Código de Defesa do Consumidor que possui a seguinte redação: "4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." 4.
Ao atuar como intermediadora de negociação de dívidas, sem sequer esclarecer quais critérios existem para incluir a informação no "Serasa limpa nome", a entidade, ao contrário do seu propósito principal, colabora para assimetria de informações no mercado de consumo.
Faz parte do senso comum que qualquer registro na Serasa possui estigma negativo.
O nome da plataforma - Serasa Limpa Nome - também sugere que só há registro de dívidas legítimas e que, portanto, podem ser cobradas - o que não é verdade. 5.
Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação do dano sofrido.
O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 6.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 7.
O art. 43, §1º, do CDC prevê que, nos cadastros e dados de consumidores, não pode conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O § 5º dispõe que consumada a prescrição em relação à cobrança de dívidas do consumidor, os sistemas de proteção ao crédito não poderão fornecer quaisquer informações que possam "impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 8.
Ao ter os dados de dívida prescrita inseridos em base de proteção ao crédito, o consumidor se vê coagido a quitá-la, o que gera sentimentos negativos como vergonha, constrangimento, inquietude, ou seja, há ofensa à integridade psíquica.
Ademais, o registro de informações inverídicas enseja avaliação incorreta do consulente.
Atribui-se - indevidamente - a condição de mau pagador, o que o que ofende, também, sua honra. 9.
Independentemente do nível de publicidade que se dê as informações constantes da plataforma Serasa Limpa Nome, é certo que há divulgação de informação que ofende a honra do consumidor, já que se indica falsamente ao mercado que o consumidor é devedor.
Reitere-se: dívida prescrita não pode ser cobrada.
Como consequência, não se pode divulgá-la ou realizar qualquer procedimento que, à revelia do consumidor, indique pretensão de quitar o débito prescrito.
A iniciativa de pagamento de dívida prescrita deve ser absolutamente voluntária. 10.
Na hipótese, em razão da evidente violação aos direitos da personalidade, é devida a compensação por danos morais. 11.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1706906, 07119562520228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LORRANE FERREIRA OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:51
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/04/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 00:47
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 01:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:39
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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01/12/2022 18:35
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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