TJDFT - 0700446-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JAILANE GOMES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700446-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILANE GOMES DOS SANTOS REVEL: TUDO BELO ESTETICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação redibitória c/c reparação de danos, ajuizada por JAILANE GOMES DOS SANTOS em desfavor de TUDO BELO ESTETICA LTDA.
A parte autora aduz que adquiriu equipamento comercializado pelo réu, no que apresentou sucessivos defeitos, sendo encaminhado para conserto, mas os reparos não solucionaram os problemas no equipamento.
Em face disso, objetiva a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes.
A parte ré apresentou contestação intempestiva.
Alega que a parte autora não possui legitimidade para postular a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a devolução do equipamento, ao fundamento de que ela não adquiriu o produto.
DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Num primeiro momento, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte não demonstrou que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa, destaco que é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
No caso dos presentes autos, não se vislumbra a legitimidade da autora para figurar no polo ativo, porquanto, à vista da nota fiscal acostada em ID 148073976, verifica-se que o produto defeituoso foi adquirido por Geane Gomes dos Santos.
Com efeito, caberia a adquirente buscar a rescisão do contrato por ela celebrado, bem assim vindicar os consectários daí decorrentes.
Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
A demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, do CPC.
A exigibilidade de tais despesas deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 12:42:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700446-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILANE GOMES DOS SANTOS REVEL: TUDO BELO ESTETICA LTDA DESPACHO Apresentada réplica pela parte autora, anote-se nova conclusão para julgamento.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 20:00:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700446-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILANE GOMES DOS SANTOS REVEL: TUDO BELO ESTETICA LTDA DESPACHO Ciente da petição de id. 171623446.
Anote-se nova conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 21 de setembro de 2023 18:25:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700446-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILANE GOMES DOS SANTOS REVEL: TUDO BELO ESTETICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a autora busca a restituição dos valores desembolsados na aquisição de produto adquirido da parte ré, ao fundamento de que tal produto apresentou defeito após a utilização.
A autora é peremptória em informar que adquiriu o produto em discussão em 24/03/2021 e que os defeitos foram apresentados dentro do prazo de garantia de 01 (um) ano.
Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
No caso, o término dos serviços do conserto mal sucedido do equipamento adquirido ocorreu em junho de 2022.
Assim, teria a autora o prazo de 90 dias para questionar judicialmente o vício, conforme estabelecido pelo art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 31.01.2023, portanto, há mais de seis do mal sucedido concerto, bem assim diante do que preconiza os arts. 9º e 10, ambos do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, em 15 dias, sobre a decadência.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 14:03:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:30
Outras decisões
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
18/05/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/02/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
15/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:14
Outras decisões
-
31/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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