TJDFT - 0707459-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707459-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO, ARIEL MATEUS DOMINICIANO, PABLO ANGELO OLIVEIRA ARRELARO, BRUNA SOARES DOS SANTOS ARRELARO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado.
A parte executada se encontra em recuperação judicial, conforme sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos 5194147-26.2023.8.13.0024, 1ª Vara Empresarial Comarca de Belo Horizonte.
A competência dos atos executivos é do juízo da recuperação judicial, razão pela qual não há como o feito prosseguir neste juízo, até que seja resolvida a recuperação judicial ou que seja proferida decisão naquele juízo deferindo o prosseguimento das execuções.
Intime-se, pois, a parte requerente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, esclarecendo, ainda, que a autora poderá, caso queira e se for o caso, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar o crédito perante o Juízo da recuperação judicial mediante auxílio de advogado.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:58
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707459-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO, ARIEL MATEUS DOMINICIANO, PABLO ANGELO OLIVEIRA ARRELARO, BRUNA SOARES DOS SANTOS ARRELARO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do fim do prazo de suspensão descrito na decisão de ID. 179591400, requeiram as partes o que for de direito, especialmente se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Proceda a secretaria o levantamento da suspensão.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:23
Outras decisões
-
09/10/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/10/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707459-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO, ARIEL MATEUS DOMINICIANO, PABLO ANGELO OLIVEIRA ARRELARO, BRUNA SOARES DOS SANTOS ARRELARO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 169293680 pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme petição de ID 170330792 e procuração de ID 170331496, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Esclareço à requerida, por oportuno, que o link e o QR code para acesso à audiência de conciliação encontram-se na certidão de ID 169307938.
Ressalte-se que as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência têm valor jurídico equivalente ao atribuído aos atos e sessões presenciais.
Por essa razão, intimada a parte para o ato, sua ausência implicará as consequências legais previstas na legislação de regência. É exigida a participação pessoal, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
E sendo o valor da causa superior a 20 salários mínimos, as partes deverão participar da audiência acompanhadas de advogados. É obrigatória a apresentação de documento de identificação.
A pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir, apresentando carta de preposição e cópia do contrato social da empresa, que devem ser anexados aos autos antes da data da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:34
Outras decisões
-
30/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707459-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO, ARIEL MATEUS DOMINICIANO, PABLO ANGELO OLIVEIRA ARRELARO, BRUNA SOARES DOS SANTOS ARRELARO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, o bloqueio do valor de R$6.870,50 nas contas bancárias da parte requerida.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito de reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e eventual danos morais, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente reparação por danos morais, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, por ocasião da sentença, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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