TJDFT - 0705425-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:50
Expedição de Termo.
-
08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:07
Outras decisões
-
08/07/2025 12:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
A parte executada não apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos.
Considerando que a penhora deferida ao ID.215657121 trata-se de mera expectativa de direito pois o crédito do devedor ainda esta em controvérsia, intime-se parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 08:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIA HELENA PADILHA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Termo.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar os embargos de declaração de ID. 199458832, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos sentença ou qualquer outro documento que comprova que a parte requerida é credora/parte nos autos cuja penhora no rosto requer.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIA HELENA PADILHA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIA HELENA PADILHA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
17/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIA HELENA PADILHA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705425-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 13.270,26 (treze mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, JULIA HELENA PADILHA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas complementares.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 19:24
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIA HELENA PADILHA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705425-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA JARDIM DA SILVA REQUERIDO: JULIA HELENA PADILHA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 167511650 - Ata), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:08
Homologada a Transação
-
03/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
03/08/2023 15:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
19/05/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711291-89.2021.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Eliene Chaves Sobrinho
Advogado: Fabiano Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 14:18
Processo nº 0713922-11.2022.8.07.0007
Insieme Industria de Moveis Eireli - EPP
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Advogado: Adair Siqueira de Queiroz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 11:47
Processo nº 0001834-50.2016.8.07.0020
Sirley Alves de Souza
Nila Cardoso da Silva
Advogado: Dalton Roberto Sousa de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2018 13:09
Processo nº 0733695-60.2022.8.07.0001
Benito Cortes Sociedade Individual de Ad...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 15:29
Processo nº 0722945-90.2022.8.07.0003
Julia Pereira da Silva
Bianca Goncalves de Brito
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 18:21