TJDFT - 0733695-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733695-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, visando o recebimento de honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 186940324, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$2.090,63.
Após o exequente, no ID. 190605987, deu quitação ao débito exequendo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$2.090,63, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 190605988 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0733695-60.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o depósito judicial da importância de R$2.090,63 (ID. 186940324), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:48
Outras decisões
-
08/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733695-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO VIEIRA DIAS, BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
Outrossim, certificou que se encontra vinculado aos autos a respectiva quantia: *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0733695-60.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: TIAGO VIEIRA DIAS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o levantamento pelos patronos da parte autora do valor depositado pela parte ré, conforme ID. 162649854 e ID. 162649855, correspondente aos honorários no montante de R$ 30,46, com suas atualizações.
Dados bancários do patrono da parte autora no ID. 165722196.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará referente ao valor depositado conforme ID. 162649854 e ID. 162649855.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 174821130, qual seja, R$ 1.973,64.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:58
Deferido o pedido de TIAGO VIEIRA DIAS - CPF: *24.***.*45-34 (AUTOR).
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15/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:43
Processo Desarquivado
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14/11/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DIAS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0733695-60.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: TIAGO VIEIRA DIAS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente, sob o argumento de existência de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com efeito, encontra-se presente a omissão mencionada pelo embargante, na medida em que o requerente não pediu, na inicial, a condenação do requerido em danos morais, e, ainda assim, a sentença fora julgada parcialmente procedente em razão do não acolhimento de danos morais.
Portanto, vê-se que não há que se falar procedência parcial, uma vez que não houve pedido de condenação a título de danos morais.
Assim sendo, deve-se reconhecer a inexistência de sucumbência recíproca, em razão de que os pedidos formulados na inicial foram procedentes em sua totalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença de ID. 158959349, que passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 899996152091 em nome do autor, no valor de R$ 446,65, vencido em 15/07/2016, ante a sua prescrição e consequente perda da pretensão pelo autor: 2) CONDENAR a requerida a promover o cancelamento da inscrição em nome do autor, referente ao contrato nº 899996152091, no valor de R$ 446,65, vencido em 15/07/2016, de qualquer plataforma de negociação de dívidas, bem como a se abster de: (a) incluir o débito referido em qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo ou de acesso ao próprio autor, (b) de efetuar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio de comunicação, instrumento informatizado, plataforma de negociação ou de cobrança, referente ao débito ora declarado inexigível; (c) incluir o referido débito em qualquer banco de dados de acesso interno ou externo, salvo para manutenção de histórico para análise de crédito interno, vedado o acesso de tal banco de dados por qualquer órgão – ainda que interno de cobrança ou recuperação de dívida, ou da cessão, venda ou divulgação de tais dados a terceiros.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em R$ 2.000,00 (dois reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:24
Outras decisões
-
24/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/02/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 23:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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