TJDFT - 0709119-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA ALVARENGA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709119-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUCIA ALVARENGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n° 172214596, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
O pedido de devolução de custas processuais é efetivado de forma administrativa, segundo normativos próprios desta Corte de Justiça, perante o órgão competente.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:31
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709119-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUCIA ALVARENGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, tendo por objeto a determinação para que a parte ré conceda licença para tratar de interesses particulares.
Informa a requerente, ADRIANA LUCIA ALVARENTGA, servidora distrital, que sua genitora, idosa, necessita de acompanhamento familiar em razão de sua condição de saúde.
Destaca que formulou requerimento administrativo dirigido ao réu, a fim de pleitear a concessão da licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 144 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Informa que o requerimento supracitado foi indeferido pela Administração Pública.
DECIDO.
Acerca do tema em destaque, a Lei Complementar nº 840/2011 trata da licença para tratar de interesses particulares em seu art. 144: Art. 144.
A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II – não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez. (destaques acrescidos).
No caso em tela, o pleito foi indeferido, motivadamente, conforme se observa em id. 168371178, em razão de necessidade de serviço – déficit de servidores e alta demanda da especialidade da servidora.
Nesse sentido, a referida licença depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de forma que não cabe ao Judiciário imiscuir-se na seara do mérito do ato administrativo, exceto se houver ilegalidade manifesta, o que, segundo se observa, não é o caso dos autos.
Portanto, em razão da inexistência de probabilidade de direito, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/08/2023 22:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:44
Declarada incompetência
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11/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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