TJDFT - 0712583-17.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:44
Outras decisões
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22/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 14:35
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712583-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE EXECUTADO: SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão/do AR de intimação aos autos. 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos aos IDs 167077293 e 167077294 (R$ 883,13), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 168940172, de titularidade da Dra.
LÍDIA SILVA SAMPAIO, que possui poderes para receber e dar quitação (ID 130308082).
Quanto ao mais, o exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
Verifico que a busca reiterada foi deferida ao ID 155339024.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 21/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:17
Deferido o pedido de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE - CPF: *59.***.*99-20 (EXEQUENTE).
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04/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:42
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 21:33
Recebidos os autos
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29/11/2022 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de SARA MARIA DE OLIVEIRA SOARES em 17/10/2022 23:59:59.
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25/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2022 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 21:44
Recebidos os autos
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18/07/2022 21:43
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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