TJDFT - 0721517-61.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721517-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUDMYLLA GAMA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sucessão processual.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Ressalto que, embora a requerente indique o "Termo de Declaração de Cessão - San Fin XXXI - 29 de setembro de 2023, id.
Num. 178796565 - Pág. 83" como instrumento apto a comprovar a sucessão, o número do contrato constante do termo é de *00.***.*32-69, enquanto a cédula de crédito bancário que instrui a inicial é a de nº *00.***.*24-34.
Ademais, os valores do crédito também são divergentes, razão pela qual reputa o documento inapto para comprovar a cessão de crédito.
Descadastre-se o terceiro ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA deste sistema informatizado.
No mais, tornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180082515, que determinou a suspensão até dia 30/11/2024 (Cédula de Crédito Bancário)..
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Outras decisões
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27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 13:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2025 13:56
Processo Desarquivado
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de LUDMYLLA GAMA COIMBRA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUDMYLLA GAMA COIMBRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721517-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUDMYLLA GAMA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à executada.
Anote-se.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada LUDMYLLA GAMA COIMBRA.
Alega, em suma, inépcia da Inicial em razão de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Sustenta que o contrato está eivado de cláusulas abusivas e houve agiotagem no processo de assinatura do título.
Manifestação do exequente ao ID 168532046.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içados pela executada, convém rememorar que os embargos do devedor são o meio hábil para contrapor-se à execução (art. 914 do CPC) e neles devem se concentrar as alegações expressamente previstas na legislação processual.
E as matérias não dispostas no art. 917 do CPC podem ser complementadas por aquelas que o devedor poderia deduzir no processo de conhecimento.
No caso em tela, salta à vista que a análise da pretensão posta pela executada não é factível em exceção de pré-executividade, porque é matéria fática que reclama intensa dilação probatória, que não se conforma com a estreita via da objeção.
Isso porque a objeção de pré-executividade é expediente restrito, e que admite apenas o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
Convém pontuar, na mesma senda, que a possibilidade do manejo de embargos do devedor e da impugnação ao cumprimento da sentença sem a prévia garantia do juízo fizeram reduzir substancialmente a abrangência da chamada exceção de objeção de pré-executividade.
Mas, esta não foi excluída por completo do ordenamento jurídico, apenas seu cabimento ficou confinado às mencionadas hipóteses.
Este, aliás, é o entendimento petrificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
MATÉRIA.
OFÍCIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
NOME.
SÓCIO.
CDA. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1253892 / ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 06.04.2010).
Noutro vértice, verifico que o título que ampara o feito executivo se refere a cédula de crédito bancário, cujo valor é líquido, acrescido de atualizações monetárias e juros.
Não diviso, aqui, nada que abale a higidez do título, sobretudo à falta de evidência que suplante sua executividade.
Posto isso, conheço da objeção e a rejeito. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo para pagamento e oposição de Embargos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:44
Indeferido o pedido de LUDMYLLA GAMA COIMBRA - CPF: *46.***.*58-69 (EXECUTADO)
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19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUDMYLLA GAMA COIMBRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721517-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUDMYLLA GAMA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à devedora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2023 20:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:56
Outras decisões
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14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:03
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2023 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2023 08:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:12
Declarada incompetência
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23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:36
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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