TJDFT - 0707248-11.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707248-11.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do retorno do mandado sem cumprimento e a inviabilidade de localização do bem, torno sem efeito a penhora de ID 196907375, mantendo somente a anotação de restrição de circulação junto ao RENAJUD.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 24/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:51
Outras decisões
-
02/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707248-11.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707248-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Outras decisões
-
15/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707248-11.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707248-11.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 165033133, qual seja, R$ 56.506,69.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:10
Deferido o pedido de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:43
Outras decisões
-
12/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 23:15
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
01/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:21
Homologada a Transação
-
29/05/2023 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:30
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
05/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 08:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/10/2022 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/07/2022 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 09:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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