TJDFT - 0732141-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:38
Outras decisões
-
21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 05:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 05:22
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:32
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732141-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA EDITAL A Excelentíssima Sra.
Dra.
Cynthia Silveira Carvalho, Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial BRUNO HENRIQUE LOPES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 113, através do portal www.brunoleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 10/02/2025, às 13:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 13/02/2025, às 13:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) Aparelho VIBROCEEL, marca ESTEK, número de série 003817, bivolt, frequência 60 HZ, potência máxima 82Va, número da ANVISA *14.***.*60-11, usado para fazer massagens.
Está sem o carrinho auxiliar.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 3.000,00 (três mil reais), em 23 de julho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 2.130,95 (dois mil, cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), em 01 de outubro de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.brunoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Luiz Eduardo Pires Machado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão da leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pela mesma no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Expeçam-se as correspondentes intimações do presente edital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:17
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:50
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:50
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:59
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732141-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA, UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Alega a executada UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA que os documentos anexados no id. 187321598 não servem para provar e justificar as alegações da exequente.
Sustenta que não é possível atestar quem era o destinatário das mensagens de WhatsApp, pois o número de telefone envolvido na troca de mensagens não é revelado pela exequente.
Alega que não houve sucessão empresarial entre as empresas, de modo que não é possível responsabilizar a empresa incluída.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIQUE para figurar no polo passivo da presente ação, pois não houve sucessão empresarial.
A exequente defende o redirecionamento da execução para a empresa UNIQUE, tendo em vista que são a mesma empresa, diferindo apenas na fachada e logomarca.
Defende que a empresa incluída funciona no mesmo espaço físico da BELEZA IMPERIAL, com o mesmo quadro de funcionários, móveis, telefone de contato e equipe de advogados.
Aduz que a empresa não se manifestou no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar a ausência de responsabilidade da empresa incluída.
Requer o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação da empresa UNIQUE na decisão de id. 188926223.
A empresa foi devidamente citada (id. 191503513 e 191503514), porém não apresentou defesa no prazo legal, de modo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente para incluir a empresa UNIQUE ESTÉTICA AVANÇADA no polo passivo da presente ação, a fim de responder pelas obrigações fixadas na sentença (id. 195148312).
Sem razão à parte executada.
Conforme se depreende dos autos, as empresas executadas possuem a mesma atividade econômica, sócios com o mesmo sobrenome (“PIRES MACHADO”), além de conter indícios de confusão patrimonial em razão das conversas acostadas aos autos pela exequente com o proprietário da empresa UNIQUE ESTÉTICA AVANÇADA.
A executada se limitou a alegar que as conversas de WhatsApp não possuem o condão de comprovar a relação entre as empresas, porém deixou de trazer aos autos elementos capazes de refutar tais alegações, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Nas conversas acostadas aos autos é possível inferir que a exequente entrou em contato com a primeira executada para realizar botox e recebeu a informação de que o pix para pagamento seria em nome da segunda executada.
Ao ser questionada sobre a empresa, recebeu a informação de que a UNIQUE era a mesma empresa da BELEZA IMPERIAL (id. 187321598).
Assim, conforme explicitado na decisão de id. 195148312, há elementos suficientes nos autos para reconhecer a sucessão irregular das empresas, com o redirecionamento da execução em face da empresa incluída em razão da confusão patrimonial.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito, expedindo-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada (UNIQUE ESTÉTICA ANVANÇADA), assim como consulta de ativos através do SISBAJUD.
Cadastre-se os advogados constantes na petição de id. 198424186 junto ao sistema e intime-se a segunda executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação, acostando aos autos procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:54
Outras decisões
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:20
Outras decisões
-
25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Deferido o pedido de SIMONE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:00
Outras decisões
-
04/12/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:37
Outras decisões
-
27/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732141-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BELEZA IMPERIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, BELEZA IMPERIAL LTDA, intimada a cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 22:13
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/11/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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