TJDFT - 0713017-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 21:35
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713017-63.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE EXECUTADO: ALM.
A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 783 do Código de Processo Civil dispõe que a execução fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, não incidem honorários e multa no valor da causa.
Observe-se que os honorários são incluídos pelo Magistrado quando determinada a ordem de pagamento no processo de execução ou arbitrados por ocasião da sentença.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de excluir da planilha de débitos de id. 168730222 o valor a título de honorários de sucumbência, bem como para adequar os valores de correção monetária aos títulos juntados ao id. 168730212, posto que, na planilha, consta data de vencimento divergente daquelas constantes dos títulos.
Ainda, no mesmo prazo, deverá o exequente indicar seu endereço na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713017-63.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE EXECUTADO: ALM.
A - GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS BARROS ARRAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da petição inicial e demais documentos anexados pelo autor, vê-se que a praça de pagamento constante nas notas promissórias anexadas no ID 168730212 é Brasília/DF, ao passo que o executado reside em Águas Claras/DF.
Assim, fica a parte autora intimada para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra geral prevista no disposto no art. 46, “caput” do CPC.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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