TJDFT - 0703110-35.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703110-35.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO PAZ FELICIANO REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO OBJETO E PÉ A requerimento de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-92, CERTIFICO e dou fé que tramitou no Cartório da Primeira Vara Cível de Samambaia/DF, a ação nº 0703110-35.2021.8.07.0009, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) , distribuída em 04/03/2021 13:42:38 , na qual figurou como parte autora LUCIANO PAZ FELICIANO - CPF: *22.***.*18-73 (AUTOR), representada por seu advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, e parte requerida BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REU), representada por seu advogado FABIANO LOPES BORGES - CPF: *05.***.*54-72, em que o objeto da ação foi a resolução de contrato particular de compra e venda de um imóvel localizado na quadra 11, lote 11, Residencial Boa Vista, Águas Lindas-GO.
A parte requerida foi citada e apresentou habilitação aos autos no ID.91826531, bem como apresentou contestação no nas petições de IDs 94071851 e 94071851.
Posteriormente, foi proferida sentença no ID. 169826311 que resolveu o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de constituição de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da ação e para decretar a resolução do contrato firmado, cabendo à demandada restituir ao autor as parcelas pagas, com retenção das arras (R$ 4.398,90) e do IPTU vencido (R$ 526,11).
Em seguida, após a sentença de julgamento, as partes firmaram acordo que foi homologado em juízo, conforme sentença de ID. 179323833.
Foi expedido alvará de levantamento do valor em favor do autor e do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF e foi determinado o arquivamento do feito.
Nesta data, os autos estão arquivados definitivamente. É o que consta.
Esta certidão foi emitida independente de recolhimento de emolumentos. *datado e assinado digitalmente* Fica a PARTE INTERESSADA intimada a imprimir por seus próprios meios a presente certidão. -
14/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703110-35.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: LUCIANO PAZ FELICIANO REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça a certidão de objeto e pé requerida pela parte ré ao ID. 189192704.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 18:13
Outras decisões
-
08/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703110-35.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: LUCIANO PAZ FELICIANO REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça o alvará judicial eletrônico, conforme certidão de ID. 180788511, dos valores depositados pela requerida para a conta indicada pela Defensoria Pública ao ID. 179787876.
Advirta-se que o montante de R$ 2.929,60 refere-se a honorários que pertencem à Defensoria Pública, representante do autor, e o montante de R$ 18.070,40 refere-se à condenação devida ao autor, conforme especificado pelo requerido ao ID. 179791647 e 179791648.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:37
Outras decisões
-
13/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 26/11/2023
-
30/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
26/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:36
Homologada a Transação
-
17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/10/2023 06:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:36
Outras decisões
-
03/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de constituição de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da ação e para decretar a resolução do contrato firmado, cabendo à demandada restituir ao autor as parcelas pagas, com retenção das arras (R$ 4.398,90) e do IPTU vencido (R$ 526,11) Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pela ré, dada a mínima sucumbência do autor.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
27/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:20
Outras decisões
-
01/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
16/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 09:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/05/2021 09:09
Audiência Conciliação não-realizada em/para 17/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
18/05/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/03/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:00
Audiência Conciliação designada em/para 17/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
09/03/2021 09:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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