TJDFT - 0706072-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Ofício em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Outras decisões
-
28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO EDESIO SANTOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GLAUBER SANTOS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:46
Outras decisões
-
31/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO EDESIO SANTOS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:04
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706072-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA HERDEIRO: R.
A.
D.
S., R.
A.
D.
S., J.
P.
A.
D.
S., GLAUBER SANTOS DE SOUZA, CLAUDIO EDESIO SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ALVES CAMELO INVENTARIADO: FIRMINO DOMINGOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de FIRMINO DOMINGOS DE SOUZA (RG ID 158429644), ocorrido em 21.3.2023 (ID 158429642).
O falecido deixou a viúva Maria José Santos de Souza e três filhos, sendo um já falecido.
Viúva supérstite/meeira: Maria José Santos de Souza, procuração ID 158429614, certidão de casamento ID 158429633, RG ID 158430812 e ID 158430827 Herdeiros (filhos): - Cláudio Edesio Santos de Souza, procuração ID 158429624, união estável ID 158431819, RG ID 158431823, certidão de nascimento ID 158431821 - Glauber Santos de Souza, procuração ID 158429620, certidão de casamento ID 158431808, certidão de nascimento ID 158431813, RG ID 158431817 - Glauco Santos de Souza, herdeiro pré-morto (ID 158431139), certidão de casamento ID 158431101 e ID 158431107, certidão de nascimento ID 158431129, RG ID 158431799.
Deixou os herdeiros: - R.
A.
D.
S., certidão de nascimento ID 158431826, RG ID 163406682, procuração ID 163406692 - R.
A.
D.
S., certidão de nascimento ID 158431831, RG ID 163406683, procuração ID 163406694 - João Pedro Alves de Souza, certidão de nascimento ID 158431837, RG ID 163406684, procuração ID 163408896 Acervo hereditário: - imóvel categoria residencial com casa edificada, na QMS 52 ( cinquenta e dois ), Lote 02 ( dois ), medindo 800,00m2; com casa nele construída, com área de 345,00m2, do Condomínio Morada da Serra, Setor de Mansões de Sobradinho-II-DF, CEP. 73080-320, devidamente inscrito na SEC/EST/FAZ E SUBSEC/REC/DF sob o nº. 47206500, formando uma figura regular, da mesma quadra e conjunto; em conformidade com memorial e planta do loteamento, transcrito no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais ) - V. cf., Contrato de Promessa de Compra e Venda - (ID 158433424, ID 158433428, ID 158433432, ID 158433444). - Um veículo, Toyota/CCROSS XRE 20, PLACA-REP9C30, tipo utilitário, categoria particular, Cod.
Modelo 200007, álcool/gasolina, Avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais ) o seu direito,- o carro está com alienação fiduciária, - (ID 158435346). - Um veículo, Fiat/strada HD WK CDE, tipo caminhonete categoria particular, PLACA PBF4F70, Cod.
Modelo. 244809, gasolina, Avaliado em R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ) (ID 158435350) - Dívida crédito pessoal, com consignação em folha de pagamento, Banco do Brasil, R$ 33.281,05 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos) Impugnação: ID 166144341 Decisão acerca da impugnação: ID 184650183 Na mencionada decisão, foi determinada a quebra de sigilo bancário, o que foi requerido em ID 189712953, e a expedição de ofício ao Banco do Brasil e ao Banco Toyota do Brasil S.A.
Ofício do Banco do Brasil: ID 198324107 e ID 200107643 Ofício do Banco Toyota do Brasil S.A.: ID 198324102 e ID 198324108 Quebra de sigilo bancário do falecido e da inventariante: ID 192258062 Em manifestação de ID 200669091, a inventariante postulou a homologação da partilha.
Em manifestação de ID 202985703, os herdeiros postularam a inclusão dos saldos das contas bancárias, na data do falecimento, do de cujus e da meeira, ao espólio.
A inventariante postulou a expedição de alvará para alienação do veículo (ID 203166094).
O Ministério Público requereu o bloqueio judicial das contas do falecido e a intimação da inventariante para esclarecer o motivo do saldo bancário não ter sido indicado nas primeiras declarações, bem como apresentar contraditório à petição de ID 202985703.
Postulou ainda o indeferimento do pedido de alienação do veículo. É o relatório.
DECIDO. 1.
A inventariança, com a consequente expedição do formal de partilha, é a regra, constituindo a alienação de bens e expedição de alvará medida de exceção, inclusive em resguardo a eventuais credores do espólio e direitos de outros sucessores.
Na espécie, inexiste substrato material a fundamentar o pleito de alienação antecipada do veículo.
Ademais, as despesas indicadas pela inventariante (médico-hospitalares, de Cartório e de enterro) deverão ser incluídas na partilha.
Desse modo, indefiro o pedido de alienação do veículo formulado em ID 203166094. 2. À Secretaria para pesquisa SISBAJUD das contas bancárias do falecido e posterior bloqueio dos valores, conforme requerido pelo Ministério Público. 3.
Intime-se a inventariante para manifestação, conforme requerido em ID 204209005, e para apresentar o contraditório à petição de ID 202985703.
Prazo: 15 dias. 4.
Após a manifestação da inventariante, intime-se o Ministério Público. -
24/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Outras decisões
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
16/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO EDESIO SANTOS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de GLAUBER SANTOS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706072-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA HERDEIRO: R.
A.
D.
S., R.
A.
D.
S., J.
P.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTER ALVES CAMELO INVENTARIADO: FIRMINO DOMINGOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de FIRMINO DOMINGOS DE SOUZA, proposto pela viúva Maria José Santos de Souza.
São herdeiros: - Cláudio Edésio Santos de Souza - Glauber Santos de Souza - Glauco Santos de Souza (falecido), deixando os herdeiros por representação: R.
A.
D.
S., João Pedro Alves de Souza e R.
A.
D.
S., representados pela genitora Ester Alves Camelo.
Acervo hereditário: - Um imóvel categoria residencial com casa edificada, na QMS 52 ( cinquenta e dois ), Lote 02 ( dois ), medindo 800,00m2; - Um veículo, Toyota/CCROSS XRE 20, PLACA-REP9C30, tipo utilitário, categoria particular, Cod.
Modelo 200007, álcool/gasolina; - Um veículo, Fiat/strada HD WK CDE, tipo caminhonete categoria particular, PLACA PBF4F70, Cod.
Modelo. 244809, gasolina. À Secretaria para cadastramento dos herdeiros Cláudio e Glauber, já habilitados nos autos (ID 158429620 e ID 158429624).
Em manifestação de ID 166144341, os herdeiros apresentaram impugnação, alegando que: a) um imóvel de propriedade do falecido foi vendido para o filho Glauber, em 28.03.2022, pelo valor de R$ 170.000,00, abaixo do valor de mercado; b) a avaliação do imóvel e dos veículos descritos nas primeiras declarações está abaixo do valor de mercado; c) não foram apresentados os extratos bancários do falecido e de sua companheira.
A inventariante apresentou manifestação em ID 169644854.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID 171816485. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de que houve fraude da venda de um imóvel (Sala nº. 06, situada no pavimento térreo do Bloco “I”, Edificado nos Lotes nºs. 30 e 31, do Conjunto “B”, da Quadra 910, do SGA/SUL, Brasília-DF, com área privada de 26,46m2), o feito não comporta dilação probatória.
Trata-se, portanto, de questão que deve ser analisada pelo Juízo Cível competente.
Em relação à impugnação apresentada quanto ao valor atribuído aos bens, esta não merece prosperar.
Isso porque a partilha ocorrerá em fração ideal.
Com efeito, tal aspecto apenas seria relevante se houvesse a necessidade de alienação antecipada.
Assim, à míngua dessa circunstância, a avaliação serve apenas para fins tributários.
Por outro lado, necessária a juntada aos autos dos extratos bancários do falecido e da inventariante, considerando o regime de bens e a necessidade de instruir o feito.
Desse modo, acolho em parte a impugnação de ID 166144341 para deferir o pedido de quebra de sigilo bancário do falecido e da inventariante, desde a data do óbito.
Oficie-se, requisitando as informações.
Oficie-se ainda ao Banco do Brasil, requisitando informações acerca da dívida de crédito pessoal em nome do falecido, com consignação em folha de pagamento, Banco do Brasil, R$ 33.281,05 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos), conforme mencionado na petição inicial (ID 158428956).
Por fim, oficie-se ao Banco Toyota do Brasil S.A., requisitando informações acerca da existência de seguro prestamista do contrato de alienação fiduciária do veículo Toyota/CROSS XRE 20, PLACA-REP9C30, tipo utilitário, categoria particular, Cod.
Modelo 200007, álcool/gasolina.
Prazo: 5 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
26/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:52
Outras decisões
-
19/09/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/09/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0706072-69.2023.8.07.0006 JOAO FERREIRA DA SILVA(*57.***.*46-87); MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA(*55.***.*31-53); R.
A.
D.
S.(*91.***.*23-45); R.
A.
D.
S.(*94.***.*67-82); J.
P.
A.
D.
S.(*94.***.*23-83); ESTER ALVES CAMELO(*82.***.*06-34); MARLON JOSE DE ALENCAR BEZERRA(*12.***.*69-54); FIRMINO DOMINGOS DE SOUZA(*33.***.*22-49) DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto à impugnação de ID 166144341.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 18 de agosto de 2023 16:08:55.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
21/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
26/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:59
Outras decisões
-
12/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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