TJDFT - 0744117-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0744117-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, neste ato, reabro manualmente o prazo recursal restante referente à sentença, haja vista que a petição de ID 222698234 encerrou o expediente, retirando o processo do controle de prazo.
Diante do acima certificado, aguarde-se o decurso do prazo supra.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025.
GISELLE REIS E RIOS -
15/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:10
Homologado o pedido
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06/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem.
Não obstante o parecer ministerial de ID 208922964, compulsando os autos, constato que, em ID 202592679, houve a juntada de substabelecimento e, após a alteração de advogados, não houve o direcionamento de nenhuma publicação ao patrono recém-constituído.
Sendo assim, visando evitar futura alegação de nulidade, antes de qualquer providência, determino a derradeira intimação da inventariante, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito e apresente a prestação de contas dos débitos adimplidos, sob pena de remoção do encargo.
Cumpra-se. -
29/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744117-94.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE - CPF/CNPJ: *77.***.*49-03, D.
C.
B. - CPF/CNPJ: *10.***.*56-43 e NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE - CPF/CNPJ: *77.***.*49-03, ANDERSON ARAUJO COSTA BOMFIM - CPF/CNPJ: *34.***.*83-04, DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Anderson Araújo Bomfim.
A inventariante formulou pedido de recebimento direto de parcelas devidas ao espólios de fevereiro a abril, no importe de R$ 5.000,00 cada, para fins de pagamento de despesas do espólio (ID 187041304).
Foi a inventariante autorizada a receber tais quantias e determinada a prestação de contas dos pagamentos efetuados (ID 187041304).
Peticionou, em seguida, informando que a parcela de fevereiro foi depositada em juízo, requerendo a expedição de alvará da parcela depositada e comprometendo-se a prestar as contas após o recebimento das quantias e pagamento dos débitos (ID 191108501).
Na decisão de ID 191154813, foi determinada a expedição de alvará de levantamento da parcela de fevereiro de 2024, mas a inventariante informou que não seria mais necessária a expedição do alvará (ID 192076369).
Transcorreu,
por outro lado, o prazo concedido à inventariante para prestação de contas relativa às parcelas recebidas extrajudicialmente.
Vale registrar que a intimação para prestar contas, com a advertência de remoção do encargo, enviada para endereço cadastrado nos autos é plenamente válida (ID 208559749), pois, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com o transcurso do prazo, sem a devida prestação de contas, mister se faz reconhecer que a inventariante descumpriu o dever de prestar contas imposto pelo art. 618, VII, do CPC, estando este Juízo autorizado a removê-la do encargo conforme autorização do art. 622, I, do CPC. É importante,
por outro lado, anotar que o herdeiro incapaz (D.C.B.), que teoricamente deveria assumir a inventariança, também é representado pela atual inventariante, havendo, assim, necessidade de manifestação do Ministério Público acerca da conveniência da remoção da inventariante do encargo e da nomeação de inventariante dativo (art. 618, VIII, do CPC).
Prazo: 10 (dez) dias já contando o seu prazo em dobro.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:36
Expedição de Carta.
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744117-94.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo concedido à parte INVENTARIANTE (ID.191154813).
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que promova a expedição de alvará / ofício de levantamento em favor da inventariante, referente à parcela de fevereiro de 2024, depositada nos autos.
Após, aguarde-se o pagamento dos débitos e a prestação de contas pela inventariante.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. -
02/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:12
Deferido o pedido de NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE - CPF: *77.***.*49-03 (INVENTARIANTE).
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25/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Com relação à prestação de contas apresentada pela inventariante e a documentação respectiva, aguarde-se o parecer ministerial, o qual deverá se dar oportunamente, após a demonstração de quitação de todos os débitos do espólio, para julgamento conjunto.
Noutro giro, não obstante não tenham sido acostados aos autos os boletos de pagamento referentes às dívidas do inventariado perante as instituições bancárias, conforme documento constante em ID 172342462, há elementos de convicção que permitem concluir pela sua efetiva existência, restando apenas a liquidação do saldo devedor atualizado.
Além disso, o MP pronunciou-se favoravelmente ao recebimento direto do montante pela inventariante para adimplemento dos débitos, com depósito do remanescente e a devida prestação de contas.
Sendo assim, considerando que a medida irá contribuir para a celeridade processual, em prol da boa-fé objetiva com que vem atuando a inventariante, defiro o pedido deduzido em petição de ID 183125767.
Nesse contexto, fica a inventariante autorizada a receber diretamente a importância referente às parcelas de fevereiro e abril, no importe de R$ 5.000,00 cada, para fins de quitação das despesas do espólio.
Uma vez efetuado o pagamento da dívida, deverá ser depositada a quantia residual, anexada a documentação comprobatória respectiva, bem como apresentada a planilha de débitos atualizada.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento. -
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:19
Deferido o pedido de NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE - CPF: *77.***.*49-03 (INVENTARIANTE).
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19/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, tenho, por ora, pela impossibilidade de julgamento das contas apresentadas pela inventariante.
Isso porque não foram encontrados nos autos os comprovantes de pagamento relativos ao IPVA de 2023 (à exceção da primeira parcela, em ID 150238305), à taxa de licenciamento de 2023, à multa em atraso e à quitação do financiamento da moto junto à financeira.
Muito embora não seja possível alienar a motocicleta sem adimplemento dos tributos e das aludidas taxas, deverão acompanhar a prestação de contas os documentos comprobatórios respectivos para análise.
Com relação às dívidas do falecido junto ao banco, a inventariante requereu a utilização dos recursos obtidos com a venda do veículo, referentes às próximas prestações, para sua quitação, a fim de se evitar o acréscimo do montante devido.
No entanto, também não foram apresentadas as guia de pagamento e/ou boletos, o que inviabiliza a apreciação do requerimento.
Face ao exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito a documentação ora determinada a fim de que seja possível o deferimento do pedido de liberação de montante que já se encontra depositado em conta judicial para fazer frente às dívidas, bem como o julgamento das contas apresentadas. -
22/01/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, tenho, por ora, pela impossibilidade de julgamento das contas apresentadas pela inventariante.
Isso porque não foram encontrados nos autos os comprovantes de pagamento relativos ao IPVA de 2023 (à exceção da primeira parcela, em ID 150238305), à taxa de licenciamento de 2023, à multa em atraso e à quitação do financiamento da moto junto à financeira.
Muito embora não seja possível alienar a motocicleta sem adimplemento dos tributos e das aludidas taxas, deverão acompanhar a prestação de contas os documentos comprobatórios respectivos para análise.
Com relação às dívidas do falecido junto ao banco, a inventariante requereu a utilização dos recursos obtidos com a venda do veículo, referentes às próximas prestações, para sua quitação, a fim de se evitar o acréscimo do montante devido.
No entanto, também não foram apresentadas as guia de pagamento e/ou boletos, o que inviabiliza a apreciação do requerimento.
Face ao exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito a documentação ora determinada a fim de que seja possível o deferimento do pedido de liberação de montante que já se encontra depositado em conta judicial para fazer frente às dívidas, bem como o julgamento das contas apresentadas. -
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:18
Outras decisões
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16/01/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2024 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:53
Deferido o pedido de NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE - CPF: *77.***.*49-03 (INVENTARIANTE).
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:51
Deferido o pedido de NARA DE OLIVEIRA CAIAFA DUARTE - CPF: *77.***.*49-03 (INVENTARIANTE).
-
09/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Ofício
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26/09/2023 09:43
Juntada de comunicações
-
26/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744117-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta do Banco de Brasília.
Certifico, ainda, que a senha de acesso ao ofício corresponde aos 6 (seis) primeiros dígitos do CPF do inventariado.
De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
21/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 25/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a D. C. B. - CPF: *10.***.*56-43 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:37
Juntada de portaria
-
23/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/01/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
02/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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