TJDFT - 0710740-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO em desfavor de REU: ALEXANDRE SADRAQUE DOS SANTOS.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 19 de setembro de 2024 16:56:54.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:19
Homologada a Transação
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/08/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Suspendo o feito até a apreciação do acordo no processo ID 0710741-74.2023.8.07.0004 da 2ª Vara Cível. -
31/03/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos argumentos apresentados pelo réu, não há que se falar em litispendência, uma vez que as unidades habitacionais relativas aos processos nº 0710741-74.2023.8.07.0004 e 0710738-22.2023.8.07.0004 são diversas daquela atinente à presente lide.
Noutro giro, ante o teor da petição ID 183441043, junte a parte autora a cópia do acordo noticiado. -
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/11/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Nome: ALEXANDRE SADRAQUE DOS SANTOS Endereço: Casa Grande Módulo 14 MA - 7, Quadra 3, unidade 26, chácara 11, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72428-500 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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