TJDFT - 0000793-20.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:08
Processo Desarquivado
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02/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 02/07/2023
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO GALVAO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:46
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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25/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2023 14:24
Processo Desarquivado
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25/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO GALVAO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO GALVAO em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000793-20.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JOAO GALVAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO JOÃO GALVÃO em face do Distrito Federal, em que se alega, em suma, a nulidade da exigência objeto do presente feito, em razão da irregularidade do procedimento para o lançamento do ITCMD cobrado, tendo em vista que não oportunizou ao executado o contraditório e ampla defesa. Intimado, o Exequente argumenta, em suma, que a demanda depende de dilação probatória, o que, por si só, seria causa de rejeição da EPE apresentada. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
A ausência de disponibilidade para análise do processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2020, publicado no DJE: 07/10/2020, sem página cadastrada).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO GALVAO em 09/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO GALVAO em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
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28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000793-20.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO JOAO GALVAO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2021 13:31:38.
RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral -
26/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:23
Recebidos os autos
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26/01/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/01/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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