TJDFT - 0719772-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/07/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719772-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE EXECUTADO: TIAGO AMARO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação no endereço já diligenciado, bem como via número informado, eis que inválido.
O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Ademais, verifico que já foram realizadas buscas de endereços da parte requerida por meio de todos os convênios que este juízo possui.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita por tempo razoável, sem a localização da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 16:26:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Indeferido o pedido de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE - CPF: *85.***.*23-70 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:39
Deferido o pedido de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE - CPF: *85.***.*23-70 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2024 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de TIAGO AMARO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719772-82.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE EXECUTADO: TIAGO AMARO DE SOUZA DESPACHO Retifique-se a autuação quanto a classe judicial, passando a constar Procedimento do Juizado Especial Cível.
Intime-se a patrona cadastrada nos autos como representante do réu para que regularize a representação processual, devendo apresentar procuração outorgada em nome da pessoa física do requerido.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de abril de 2024, às 14:28:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719772-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE EXECUTADO: TIAGO AMARO DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:37:43. -
14/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719772-82.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE EXECUTADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, na forma da petição inicial.
Verifico dos autos que o endereço informado na petição inicial foi diligenciado por oficial de justiça, sem êxito, visto que no local foi encontrada empresa de coworking (id. 160297103).
Na mesma oportunidade, foi efetuada tentativa de citação eletrônica, porém o whatsapp enviado não foi respondido.
Em seguida, foi efetuada tentativa em novo endereço (id. 160684463), obtendo-se retorno de AR positivo (id. 163130090), porém assinado por terceiro, o que seria admissível se o polo passivo fosse composto por pessoa jurídica, na forma do inciso II, do art. 18, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da retificação do polo passivo, considerando que o endereço informado na inicial constitui apenas domicílio fiscal da sociedade de advocacia da qual o réu é titular, e levando em consideração que o segundo endereço informado possivelmente pertence a referida sociedade, intime-se a parte autora para que indique onde requer a citação do réu, pessoa física.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719772-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE EXECUTADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exceção de pré-executividade interposta pelo réu, que se insurge quanto ao erro de citação e intimação da pessoa jurídica incluída no polo passivo dos autos, porquanto a petição inicial indicou como requerido o Sr.
Tiago Amaro de Souza, enquanto a citação e os atos seguintes, até o bloqueio de valores, foram dirigidas à pessoa jurídica Tiago Amaro de Souza – Sociedade Individual de Advocacia, ora excipiente.
Nesse contexto, aduz ilegitimidade passiva, porquanto não teria ocorrido a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em decisão devidamente fundamentada, tampouco pedido efetuado pela autora nesse sentido.
Em outras palavras, aduz que sua inclusão no polo passivo deste feito culminou no efeito prático de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez atingiu o patrimônio da sociedade da qual é sócio.
Assim, afirma que, desde o mandado de citação, todos os atos proferidos neste processo se deram em face de Tiago Amaro de Souza – Sociedade Individual de Advocacia, diversamente do pleiteado na petição inicial, sendo que o processo sequer seguiu em desfavor do réu indicado pela autora.
Nesse cenário, requer a nulidade de todos os atos processuais efetuados desde a citação. É o breve relato.
Com razão o autor.
Isso porque a sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, o qual somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
Da mera leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora indicou como réu Tiago Amaro de Souza, sendo este sócio individual da pessoa jurídica cuja citação fora direcionada, sem qualquer determinação legal para tanto.
Dito de outra forma, a citação e posterior penhora do patrimônio da pessoa jurídica só poderiam ser efetuados caso houvesse a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Diante do que foi exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a citação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerida para que forneça, no prazo de 5 dias, os seus dados bancários para a transferência do valor penhorado no ID 184405236.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor penhorado para a conta a ser indicada.
Tudo feito, remetam-se os autos ao 5º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação, observando-se fielmente a pessoa indicada no polo passivo dos autos para fins de citação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:43
Outras decisões
-
23/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:30
Outras decisões
-
23/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:50
Outras decisões
-
19/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 08:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:19
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719772-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE REQUERIDO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE em desfavor de TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação do requerido a título de danos materiais no valor de R$ 3.631,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Designada audiência de conciliação o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que contratou os serviços do réu, tendo pagado o valor de R$ 2.000,00.
Ocorre que o réu não ajuizou a ação trabalhista solicitada pela autora, deixando assim de prestar o serviço para o qual foi contratado.
Tendo em vista que o réu, embora devidamente citado/intimado, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada nos autos comprovante de pagamento em favor da dona do réu – ID n° 155316245; contrato firmado com o réu – ID 155316248; conversas trocadas com o réu – ID 155316250; comprovante de inexistência de processo trabalhista em nome da autora – ID 155313793.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desta forma, condeno o réu a pagar a autora o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 3.631,00.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR o requerido a restituir a autora o valor de R$ 3.631,00 (três mil seiscentos e trinta e um reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR o requerido a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, o réu por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 08:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:43
Deferido o pedido de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE - CPF: *85.***.*23-70 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/06/2023 19:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:15
Indeferido o pedido de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE - CPF: *85.***.*23-70 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:54
Indeferido o pedido de SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE - CPF: *85.***.*23-70 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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