TJDFT - 0703191-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/08/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703191-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 08 de agosto de 2024, às 14:30.
Data incluída no sistema.
Depoimento pessoal do autor e do réus.
Encaminho para intimação pessoal das partes (autor e réu) para depoimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:20:57.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
26/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703191-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo, com supedâneo no art. 370 do Código de Processo Civil, que é imprescindível, para o desate da controvérsia instaurada, a produção de prova oral, sobretudo para o depoimento pessoal do autor e da ré, que deverão ser intimados pessoalmente para comparecerem a este juízo sob pena de confesso.
A visão que cada parte tem dos fatos é absolutamente antagônica.
Este juízo irá perquirir o efetivo cumprimento dos deveres processuais de cada uma das partes e considerará litigante de má-fé, com aplicação de multa, aquele que alterar a verdade dos fatos e que proceder de modo temerário. É o que preconiza expressamente o art. 80 do Código de Processo Civil.
Faculta-se a indicação de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
Deverão as partes, até o dia designado para a realização da audiência, trazer ao feito todos os documentos pertinentes, tais como recibos de pagamentos, aluguéis, comprovantes das tratativas verbais realizadas acerca da ocupação do imóvel após a extinção da união estável e suposta venda realizada, sob pena de preclusão.
A prova documental indicada no parágrafo precedente também é imprescindível ao julgamento da causa.
DESTARTE, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Após, intime-se pessoalmente o autor e a ré para comparecerem à assentada, sob pena de confesso.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
19/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:50
Outras decisões
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703191-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para manifestação sobre a peça de ID. 186689345, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:41
Outras decisões
-
16/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703191-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Pleiteia, o autor, a adjudicação compulsória de imóvel que afirma ter adquirido da ré após a separação do casal.
Ocorre que a adjudicação compulsória pressupõe o registro da matrícula do imóvel no cartório.
Segue julgado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO INSUBSISTENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I.
A adjudicação compulsória, como mecanismo jurídico de translação coativa do domínio no registro imobiliário, pressupõe a regularidade do imóvel do ponto de vista registrário.
II.
Para se qualificar como objeto da adjudicação compulsória, o imóvel precisa estar individualizado em matrícula própria no registro imobiliário competente, consoante prescrevem os artigos 173, "a" e "e", 224, 234 e 235 da Lei 6.015/73.
III.
De acordo com os artigos 462 a 464 do Código Civil e 466-A e 466-C do Código de Processo Civil, o suprimento judicial da vontade do promissário vendedor ou a adjudicação compulsória pressupõe a correlação estrita entre os objetos dos contratos preliminar e definitivo.
IV.
Para efeito da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa.
V.
Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que o juiz pode aferir, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza.
Adesão à orientação jurisprudencial da Turma em atendimento aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 942230, 20151210010159APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJE: 23/5/2016.
Pág.: 313/324, grifei) Assim, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:39
Outras decisões
-
13/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:14
Outras decisões
-
18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703191-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 169348769).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:01:27.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/08/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
27/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DE JESUS ALCANTARA CARDOSO - CPF: *48.***.*83-68 (AUTOR).
-
17/04/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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