TJDFT - 0746416-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NEIDE DE FATIMA SANTOS SERAFIM em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento das obrigações, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
20/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746416-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE DE FATIMA SANTOS SERAFIM EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de afastamento da multa cominatória, tendo em vista que comprovado que a parte executada não promoveu a baixa das parcelas já pagas pela parte exequente quando intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de ID 197827375.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 500,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente NEIDE DE FATIMA SANTOS SERAFIM - CPF *35.***.*43-15, para conta de de titularidade da sociedade de advogados MARIA CRISTINA DE FILIPPO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.***.***/0001-52, utilizando a chave PIX CNPJ 42.***.***/0001-52, conforme requerido em petição de ID 204072558, observados os poderes outorgados sob ID 169183992, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.564,60 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte EXECUTADA BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08, cujos dados bancários devem ser fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a parte executada que os dados bancários indicados em petição de ID 192489676 foram rejeitados pelo banco, conforme certidão de ID 200202658.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:46
Outras decisões
-
15/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:04
Outras decisões
-
23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:23
Outras decisões
-
24/04/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:05
Outras decisões
-
27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/03/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 23:53
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NEIDE DE FATIMA SANTOS SERAFIM em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:06
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:30
Homologado o pedido
-
29/02/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0746416-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE DE FATIMA SANTOS SERAFIM REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:52:55. -
30/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746416-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE DE FATIMA SANTOS SERAFIM REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais.
Retifique-se, portanto, o assunto respectivo.
Considerando o comprovante de pagamento da parcela que teria dado ensejo à negativação, ID 169188248, defiro a tutela de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC.
Todavia, para dar maior efetividade ao ato defiro tutela específica para determinar a imediata comunicação ao SERASA para que suspenda os efeitos da negativação levada a efeito pela parte ré, em desfavor da autora (NEIDE DE FÁTIMA SANTOS SERAFIM - CPF *35.***.*43-15), referente a débito datado de 24/06/2023, no valor de R$4.254,52.
Comunique-se via SERASAJUD e em caso de indisponibilidade, oficie-se.
Para a finalidade retro, atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se com urgência, instruindo-se com cópia do ID 169188248.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de promover novas cobranças ou novos lançamentos/negativação do nome/CPF da autora junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R4200,00 por evento, limitada, por enquanto, a R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Intime-se, pessoalmente, via sistema.
No tocante ao boleto vencido em 07/2023 fica a autora autorizada a promover o depósito judicial da parcela respectiva, em conta vinculada aos presentes autos, junto ao BRB, no prazo de 5 dias, atualizada monetariamente até a data do depósito.
Fica desde logo autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas, caso a parte ré continue a obstar o pagamento respectivo.
Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC em prosseguimento, para as demais diligências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:49
Outras decisões
-
23/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/08/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:44
Declarada incompetência
-
19/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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